Página 1841 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Outubro de 2019

seja realizada a perícia por aquele órgão, anotado que, nesse caso, pode haver custo com viagem para São Paulo-SP, além de dificuldade de locomoção e espera de quase dois anos para que o laudo seja entregue. Não havendo opção por nenhuma das hipóteses sugeridas, aguarde-se no prazo até que seja solucionada a pendência entre a Secretaria da Saúde e o E. Tribunal de Justiça ou outra solução venha a ser trazida para tal questão. Cumpra-se servindo o presente de mandado. Intime-se. - ADV: RAFAEL CONTE LAGES (OAB 398893/SP)

Processo 102XXXX-63.2019.8.26.0576 - Interdição - Nomeação - R.C.L. - Vistos. Cumpra a serventia a decisão de fls. 240/241, providenciando a citação do interditando. Sem prejuízo, oficie-se ao médico-perito designada para designação de data para realização da perícia psiquiátrica, informando, inclusive, que foi efetuado depósito dos honorários nos autos (fls. 251). Intimem-se. - ADV: RAFAEL CONTE LAGES (OAB 398893/SP)

Processo 103XXXX-47.2019.8.26.0576 - Interdição - Nomeação - A.C.O. - VISTOS. Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação, a teor do que dispõe o artigo , inciso VII da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), anotandose. Observada a relevância e urgência decorrentes dos argumentos mencionados na inicial e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência, nomeio o requerente A.C.O, CPF XXX.955.488-XX, RG nº 16.214.871-9, Curador (a) provisório (a) de seu sobrinho LUIS HENRIQUE PARO, CPF XXX.479.568-XX, RG nº 32.580.714-0, com poderes, tão-somente, para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando, tudo de conformidade com os artigos 85 e 87 da lei supramencionada. Cópia digitalmente assinada da presente decisão servirá como termo de curatela provisória, devendo a parte e/ou seu advogado (a) imprimi-lo junto ao SAJ. Cite-se o (a) requerido (a) pessoalmente e na pessoa de seu curador (a) provisório (a), advertindo-o (a,s) de que, não sendo contestada, por advogado, a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo (a,s) autor (a) (es). Desde já, por economia e celeridade processual, para a realização da perícia psiquiátrica, nomeio o Dr. Hubert Eloy Richard Pontes . As partes poderão indicar assistentes e formular quesitos em 05 (cinco) dias. Em seguida, oficie-se à Clínica, situada à Rua Rubião Junior nº 2649 - centro - CEP.15010-090, fone (17) 3233-1719 , solicitando a designação de dia, hora e local para o exame pericial, remetendo-lhe cópias da inicial, dos exames e dos quesitos. Com a designação de data pelo perito, intimem-se as partes. Evidenciando o caráter excepcional da curatela a decisão passou a estar vinculada à participação de equipe multidisciplinar e entrevista pessoal do juiz com o (a) interditando (a) (CPC- art. 753, § 1º). Todavia, em razão do teor enunciado 38 aprovado pelo 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões, realizado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) - “Não é obrigatória a realização de avaliação biopsicossocial por equipe multidisciplinar nos pedidos de curatela, quando a perícia mostra-se suficiente para avaliar o grau de deficiência do curatelado.” Deste modo, deixo de designar o estudo psicossocial, aguardando-se o relatório da perícia psiquiátrica, quando então será avaliada a necessidade da intervenção da equipe multidisciplinar. Cumpra-se servindo o presente de mandado. Intime-se. - ADV: ENZO FABRICIO PENA FÉBOLI (OAB 428379/SP)

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