Página 6569 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Outubro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

que deu sustentação à deflagração do procedimento de ofício (o que poderia fazer, recorrendo ao artigo 28 do Código de Processo Penal), e de posteriormente admitir que o não ajuizamento da ação penal "faz perder a legalidade da prisão" desnuda a negativa do elemento subjetivo determinante do decreto de encarceramento de Elyse. Em outras palavras, o Magistrado tinha ciência e consciência de que essa conduta estava ao desabrigo da lei. E o que indica o motivo apontado para revogação do ato (ao menos aparentemente). Do contrário, cumpria-lhe a cautela de não fazê-lo senão após a reunião de elementos probatórios que dessem sustentação ao que entrevira, ou seja, a ação ou a conduta de Elyse como fator determinante ou indutor da conduta criminosa de seu ex-marido, e não, e apenas, a troca de mensagens por intermédio do telefone celular ou os termos do depoimento prestado na sessão do Júri, que não chegou a ser documentado, posto inaudível o que foi dito pela dita investigada. Enfim, o que emana dos elementos coligidos nos autos, desautoriza o trancamento do procedimento.

Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, é afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados.

No caso, conforme consignou o acórdão impugnado, a exordial descreve adequadamente a conduta do representado, conduta essa que, ao menos em tese, configura o crime de abuso de autoridade, consistente em atentar contra a liberdade de locomoção de Elyse Chiceri (art. 3º, a, c/c. art. , ambos da Lei 4.898/1965, que "Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade''').

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