Página 12109 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 3 de Outubro de 2019

tributária e, ainda, falta de interesse processual da autora, que não se valeu do meio processual adequado para a cobrança da contribuição sindical rural. Invoca o artigo 606, da CLT.

A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural.

De se destacar, a capacidade tributária ativa (aptidão de arrecadar e fiscalizar o tributo), por força do art. do Decreto-Lei nº. 1.166/71, era do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

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