tributária e, ainda, falta de interesse processual da autora, que não se valeu do meio processual adequado para a cobrança da contribuição sindical rural. Invoca o artigo 606, da CLT.
A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural.
De se destacar, a capacidade tributária ativa (aptidão de arrecadar e fiscalizar o tributo), por força do art. 4º do Decreto-Lei nº. 1.166/71, era do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).