Página 204 do Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (FAMURS) de 4 de Outubro de 2019

II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 15 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da Lei Complementar nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.

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