Página 1015 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 4 de Outubro de 2019

ao precedente catarinense julgado pelo Supremo Tribunal Federal, referente ao PRODESC, visto que, neste último, o que há é um repasse de produto arrecadado do ICMS para os beneficiários do incentivo; d) Em se tratando da competência tributária, o Estado de Pernambuco é quem possui atribuição para instituir e, por conseguinte, para isentar e oferecer benefícios fiscais sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, mesmo que o produto da arrecadação respectiva seja repartido. e) O PRODEPE, na forma como vem sendo franqueado às empresas situadas no Estado de Pernambuco, toma a forma de crédito presumido de ICMS, evitando, destarte, que o valor respectivo sequer chegue a ser arrecadado pelo Fisco estadual. Trata-se, pois, de benefício concedido na dimensão tributária, não financeira, pois, para que incida o arcabouço de Direito Financeiro à espécie, é mister que o tributo venha a ser, efetivamente, recolhido, constituindo-se em receita, integrandose ao orçamento público. Em casos semelhantes, não se está violando qualquer prerrogativa dos municípios, posto que estes só fazem jus à repartição do tributo uma vez efetivamente arrecadado.f) Em 08 de agosto de 2017, o atual presidente da República, Michel temer, sancionou o Projeto de Lei nº 160, de 07 de agosto de 2017, que reconhece como legais os incentivos fiscais concedidos pelo Estado e Distrito Federal, estabelecendo um prazo de 15 anos para esse tipo de benefício acabar. Antes dessa aprovação, o STF julgou inconstitucional alguns programas de incentivos fiscais estaduais. Como é o caso do já citado julgamento do RE no Estado de Santa Catarinag) Reexame Necessário a que se nega provimento, prejudicado o apelo voluntário.(Apelação / Remessa Necesária 380967-0000XXXX-95.2010.8.17.0810, Rel. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 27/02/2018, DJe 14/03/2018) CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. PRODEPE. INCENTIVOS FISCAIS A EMPRESAS. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS AOS EMPREENDIMENTOS INCENTIVADOS. REGULARIDADE. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELO PREJUDICADO.1 - Cuida-se de apelação cível contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da ação ordinária promovida pelo Município de Toritama em face do Estado de Pernambuco, que julgou procedentes os pedidos autorais consistentes na determinação a este último da observância das disposições constitucionais a respeito da repartição das receitas tributárias, asseverando que o apelante vem desrespeitando o comando constitucional que determina aos Estados o repasse de 25% (vinte e cinco por cento) da quota-parte da receita tributária a que os municípios têm direito do produto da arrecadação total do ICMS. O magistrado também determinou o pagamento por parte do Estado com relação à diferença existente nos repasses que foram feitos. Os honorários foram fixados em R$1.000,00.2 - O Estado de Pernambuco apresentou Recurso de Apelação no qual sustenta, em síntese, que: a) as decisões coligidas pelo município apelado e que fundamentaram a sentença não se prestam a infirmar a legitimidade do procedimento adotado pelo Estado de Pernambuco, porquanto são diversas as conformações dos favores fiscais; b) analisando os valores apresentados pelo apelante, no balanço geral, pode-se verificar que não há qualquer divergência, nem redução do ICMS pertencente ao município em face da concessão de benefícios fiscais e mais - com a política de concessão de crédito presumido via PRODEPE - não há dúvidas de que os 100%do ICMS arrecadados pelo Estado, resguardam-se os 25% do ICMS pertencentes aos municípios, seguindo-se rigorosamente as prescrições constitucionais acerca do aludido partilhamento do produto da arrecadação; c) a prevalecer a tese dos municípios como o ora apelado, jamais a União poderia conceder isenções de IPI, ou mesmo IR, já que parcela do produto da arrecadação destes é destinada aos estados federados. Contrarrazões às fls. 281/300. 3 - O argumento central que vem se reverberado nos pleitos dos municípios pernambucanos, visando ao aumento do repasse de ICMS feito pelo Estado, apega-se ao princípio federalista, entre cujos corolários está, justamente, a titularidade autônoma de receitas de cada ente da Federação. Tal independência, no que tange à parcela da arrecadação do ICMS, está assegurada pelo artigo 158, IV, da Constituição Federal: "Art. 158. Pertencem aos Municípios: [...] IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação".4 - A despeito da norma de Direito Financeiro asseguradora de um quinhão determinado para o município da repartição das receitas tributárias, tal preceito não deve reverberar no exercício, por parte do Estado de Pernambuco, de sua competência tributária, igualmente corolário do princípio federalista ao qual se reporta a edilidade apelante. Trata-se, pois, de dois ramos distintos do Direito.5 - A própria organização da Constituição Federal não deixa margem a dúvidas quanto a essa distinção: na Seção IV do Capítulo I do Título VI, regula-se a competência tributária dos Estados, ao passo que a repartição das receitas oriundas dessa arrecadação está regida pelas normas da Seção VI.6 - Em se tratando da competência tributária, o Estado de Pernambuco é quem possui atribuição para instituir e, por conseguinte, para isentar e oferecer benefícios fiscais sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, mesmo que o produto da arrecadação respectiva seja repartido. 7 - O Código Tributário Nacional, lei complementar à Constituição, promove tal ressalva, em seu artigo , parágrafo único, que distingue competência tributária da repartição das receitas (pela primeira, define-se o que potencialmente pode gerar receita tributária; já a segunda, que pressupõe a primeira, apenas define como se partilharão os valores ingressados): "Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos".8 - Inclusive, ainda no próprio CTN, reitera-se a intransmissibilidade da competência tributária, ainda que esta não seja, afinal, desempenhada por seu titular:"Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído".9 - O PRODEPE, na forma como vem sendo franqueado às empresas situadas no Estado de Pernambuco, toma a forma de crédito presumido de ICMS, evitando, destarte, que o valor respectivo sequer chegue a ser arrecadado pelo Fisco estadual. Trata-se, pois, de benefício concedido na dimensão tributária, não-financeira, pois, para que incida o arcabouço de Direito Financeiro à espécie, é mister que o tributo venha a ser, efetivamente, recolhido, constituindo-se em receita, integrando-se ao orçamento público. Em casos quejandos, não se está violando qualquer prerrogativa dos municípios, posto que estes só fazem jus à repartição do tributo uma vez efetivamente arrecadado: "(...) A participação ou distribuição não influi na competência da pessoa de Direito Público interno, à qual é atribuído o imposto. Ela é livre na fixação das alíquotas, assim como em isentar ou não tributar. Se isenta ou não tributa, essa atitude política não gera qualquer direito para as outras pessoas de Direito Público, que se beneficiariam pela participação ou distribuição" (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996).10 - É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal teve oportunidade para apreciar Recurso Extraordinário, do Estado de Santa Catarina, ao cabo do qual declarou a inconstitucionalidade de retenção de receita municipal, pelo Estado, para subsidiar programa de incentivos fiscais, mas o caso vertente não se comporta naquela moldura paradigmática, pois o PRODESC - congênere do PRODEPE naquele Estado - implica retenção sobre o produto efetivamente arrecadado (da qual, portanto, como visto, participariam os municípios), escamoteando, com isso, receita tributária da titularidade dos municípios catarinenses.11 - Reexame Necessário provido. Apelo prejudicado.(Apelação 402946-7004XXXX-89.2008.8.17.0001, Rel. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017) Desse modo, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, RESOLVO o MÉRITO do processo, JULGANDO IMPROCEDENTE o pleito exordial. Ressalto que, tendo sido proferida decisão favorável ao pleito antecipatório da parte autora, nos autos do Agravo de Instrumento n. 212130-8, tal decisão permanecerá hígida até eventual modificação pela instância superior e, para fins de análise quanto ao seu integral cumprimento, faz-se necessária, antes de mais nada, a manifestação da parte demandada, o que até o momento não ocorreu, de modo que caberá ao Juízo originário, se assim entender, a apreciação de tal questão com mais acuidade, caso não decida pela remessa dos autos à Superior Instância. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sentença sujeita ao reexame necessário. PRI. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. Recife, 16 de setembro de 2019. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito em exercício cumulativo2

Sentença Nº: 2019/00740

Processo Nº: 001XXXX-74.2011.8.17.0001

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