Página 43 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 7 de Outubro de 2019

2- Consoante a legislação processual consubstanciada no CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022);

3- Não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPCP que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou todas as questões, fazendo uma análise minuciosa da matéria objeto dos presentes autos, inclusive no que tange a aplicabilidade dos dispositivos legais questionados no presente embargos de declaração. Na realidade, o que se observa é um inconformismo das embargantes com a tese consagrada no julgado embargado, situação que deve desafiar recurso próprio. Com efeito, resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013);

4- A ABIFINA ¿ Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades, postula a concessão da tutela de evidência para que seja decretada a suspensão dos efeitos das patentes de invenção objeto da presente demanda (PI 9708566-9, PI 9609411-7 e PI 9609534-2), com fulcro inciso II do art. 311 do CPC;

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