Como se pode ver, ao contrário do alegado pela defesa, a condenação não se deu apenas em razão de elementos colhidos no decorrer da fase investigativa, nem tampouco baseou-se em confissões extrajudiciais, mas sim mediante cotejo das provas testemunhais produzidas em juízo.
Inexiste, portanto, violação dos arts. 6º, V, e 155, caput, do CPP.
Nesse sentido: