Página 1143 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 7 de Outubro de 2019

admitido, a não ser que essa solução constitua o único meio de assegurar sua sobrevivência. A retirada de um conteúdo ao qual o bem deve uma parte de sua significação cultural não pode ser admitida, a menos que represente o único meio de assegurar a salvaguarda e a segurança desse conteúdo. Nesse caso, ele deverá ser restituído na medida em que novas circunstâncias o permitirem. O imóvel alvo das reformas, bem como ressaltou a perícia técnica realizada pelo Centro de Perícias Científicas ¿Renato Chaves¿ (fls. 87-88) e na análise técnica feita através do parecer nº 18/2014 da Secult (fls. 95-106), observou-se que o bem imóvel ¿está localizado dentro de área de entorno de Bem em Processo de Tombamento pelo poder público Estadual possuindo, portanto, proteção legal da SECULT (Secretaria de Estado e Cultura/DPHAC, de acordo com a lei 5.629/90¿. Logo, embora sem tombamento específico e individual, todos os projetos destinados a ele necessitam de análise e aprovação preliminar feita pelo DPHAC, respeitando-se suas características arquitetônicas e estilísticas. Nessa linha, a alegação do réu, fls.174/178, de que a perícia não constatou parede quebrada, fundação à amostra no imóvel em questão, nem prejuízo para os vizinhos ou coletividade, constatando apenas infiltrações que já existiam antes da obra, não prospera. Isso porque, além dos pontos acima, a lide também engloba a falta de autorização do órgão estadual DPHC para qualquer alteração no imóvel, sendo que esta não aconteceu no caso em tela. Todavia, nem toda alteração realizada em bem que compõe entorno de bem tombado merece ser desfeita. É necessário ter sapiência quando for determinado o desfazimento de uma obra, para permitir que a ¿boa modificação¿ perdure e promove o desfazimento de alterações que maculem a história e cultura presentes na arquitetura do monumento; que o restauro perpetue enquanto que a alteração substancial mingue. Assim, vale ressaltar que a perícia técnica realizada pela SECULT constatou que o imóvel possui ¿preservadas apenas a fachada e volumetria¿. Portanto, por ainda apresentar característica originais remanescentes, as fachadas, assim como sua volumetria deverão ser mantidas, garantindo a recuperação de seus caracteres externos e elementos de fachada (vãos, molduras, detalhes e etc). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, art. , art. 205 c/c art. 206, VII, todos da Constituição da República, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo Ministério Público Estadual e DETERMINO ao REQUERIDO ANTONIO ROCHA que cumpra as seguintes obrigações de fazer: a) PROMOVER O DESFAZIMENTO DA PARTE DA OBRA REALIZADA que prejudique as fachadas, assim como sua volumetria do imóvel, características que deverão ser mantidas, garantindo a recuperação de seus caracteres externos e elementos de fachada (vãos, molduras, detalhes e etc). Estabeleço como multa diária em caso de descumprimento de quaisquer das determinações supra, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), multa diária esta que passará a incidir a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após o trânsito em julgado desta sentença, caso não cumprida a decisão, e recairá sobre o patrimônio pessoal do requerido, eis que a ele cabe o cumprimento, pessoalmente, da presente decisão. Ciência ao Ministério Público com atuação nesta Comarca. Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Expedientes necessários. Santarém, 03 de outubro de 2019. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da 6º Vara Cível e Empresarial de Santarém

PROCESSO: 00086325020078140051 PROCESSO ANTIGO: 200710056993

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Ação: Execução Fiscal em: 04/10/2019---REQUERENTE:TRANSPORTES BERTOLINI LTDA Representante (s): ANDREA TAPAJOS SIMIONI (ADVOGADO) REQUERIDO:SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA EM SANTAREM. PROCESSO: 000XXXX-50.2007.8.14.0051 ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL REQUERENTE: TRANSPORTE BERTOLINI LTDA ADVOGADOS: ROBERTO ALVES VINHOLTE OAB/PA 7.391, JANAÍNA CARVALHO DE OLIVEIRA OAB/PA 10.511, ANDREA TAPAJOS SIMIONI OAB/PA 8.926 e TERRY TENNER FELEOL MARQUES OAB/PA 12.223 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA CÍVEL (COM MÉRITO) I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por TRANSPORTES BERTOLINI LTDA. em face do ESTADO DO PARÁ. O fundamento maior dos pleitos iniciais é a possibilidade ou não de compensação de créditos de ICMS oriundos da aquisição de combustível. A requerida apresentou contestação na qual alegou a existência de limitações à não cumulatividade. Em decisão proferida nos autos do processo nº 000XXXX-77.2017.8.14.0051 foi reconhecida a conexão com o presente processo e determinada a reunião dos feitos, a fim de se evitar decisões conflitantes. Em 03/07/2018 foi proferida sentença nos autos do processo nº 0006881

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