Página 115 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 7 de Outubro de 2019

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MANTIDAS ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS NEGATIVAS: CULPABILIDADE, ANTECEDENTES (EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS), CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SENTENÇA FUNDAMENTADA NESSES PONTOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ATENÇÃO À ISONOMIA. FUNDAMENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS PÁTRIOS. AUSÊNCIA DE RECÁLCULO DA PENA EM ATENÇÃO À PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O juízo a quo ao realizar a primeira fase da dosimetria da pena, considerou como desfavoráveis quase todas as circunstâncias judiciais, elevando proporcionalmente a pena. 2. Ao compulsar a fundamentação expendida pelo magistrado, verifica-se que apenas as seguintes circunstâncias judiciais estão devidamente fundamentadas, encontrando amparo na doutrina e precedentes judiciais. São elas. 3. CULPABILIDADE: o juízo de piso reconheceu acentuado grau de reprovabilidade pela intensidade do dolo demonstrada, haja vista o prévio planejamento do crime pelos agentes que atuaram em concurso (ação de forma premeditada). (fls. 250/252). Destaca-se, por oportuno, que não é outro o entendimento jurisprudencial acerca do tema (STF, HC 94620/MS1; STJ, AgRg no Aresp 566926/MT), razão pela qual entendo acertada a consideração negativa efetivada pelo magistrado. 4. ANTECEDENTES (mantida em relação ao réu José Carlos): consta dos autos que apenas o corréu JOSÉ CARLOS teve seus antecedentes valorados de forma desfavorável, em razão da sua reincidência. Em consulta ao SAJ, verifica-se que o processo de nº 006534212.2016.8.06.0112, transitou em julgado, tendo o fato ocorrido em data anterior ao delito incluso nesta ação penal, não merecendo, pois, reforma o decisum ora combatido nesse ponto. 5. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: nesse ponto, a sentença considerou que: o crime de furto foi cometido durante a madrugada (fls. 150/152). Entendo que o fato do delito de furto ter sido praticado com violação do domicílio da vítima, bem como durante o repouso noturno, denota maior gravidade no modus operandi dos apelantes, razão pela qual acertada a decisão do juiz de piso. Ressalta-se ainda que a referida circunstância poderia ser inclusive considerada causa de aumento de pena, conforme exegese do art. 155, § 1º do Código Penal, tendo o juízo a quo sido mais favorável aos apelantes ao reconhecê-la como circunstância judicial negativa. Assim, em atenção à proibição da reformatio in pejus, mantenho as penas e demais disposições enunciadas pela decisão ora combatida. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 000XXXX-16.2018.8.06.0112, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 01 de outubro de 2019 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

000XXXX-67.2015.8.06.0040 - Apelação . Apelante: F. R. de S.. Advogado: Vicente de Paulo Paiva Filho (OAB: 9830/CE). Advogado: Domingos Savio Ribeiro Leite (OAB: 6643/CE). Advogado: Francisco Gonçalves Dias (OAB: 10416/CE). Advogado: Francisco Erolândio Pereira (OAB: 25213/CE). Apelado: M. P. do E. do C.. Ministério Públ: Ministério Público Estadual (OAB: O). Relator (a): MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE GUARDA ILEGAL DE ANIMAIS SILVESTRES. FUGA DAS AVES. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO ATESTANDO A ESPÉCIE DOS PÁSSAROS. AUSÊNCIA DE LISTA DE ANIMAIS EM EXTINÇÃO. RÉU IMPOSSIBILITADO DE RECEBER A BENESSE DO PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. ABSOLVIÇÃO. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VULNERABILIDADE POR EQUIPARAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DA PRÁTICA DE RELAÇÃO SEXUAL OU ATO LIBIDINOSO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CONTRADITÓRIO COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DÚVIDA SOBRE O NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. No trajeto percorrido para entrega dos supostos animais silvestres ao IBAMA, os viveiros transportados foram rompidos, em razão de acidente ocorrido com a viatura policial. Sendo assim, não houve possibilidade de efetivação de perícia, a fim de estabelecer quais eram as espécies das aves apreendidas. 2. Nesse contexto, era indispensável a referida prova a fim de atestar a materialidade do delito, não sendo suficiente um depoimento do réu em sede de inquérito policial, afirmando que criava pássaros da espécie golinha e campina. Até porque, ausente o referido laudo pericial ou mesmo qualquer outro documento comportando análise realizada pelo órgão ambiental competente, não há como identificar se a espécie apreendida está na lista de animais em extinção, impedindo assim a concessão ao acusado da benesse prevista no § 2º do art. 29 da Lei nº 9.605/98. 3. Assim sendo, acolho o entendimento exarado no parecer ministerial, concluindo pela insuficiência da prova produzida para embasar um decreto condenatório, sendo a absolvição medida que se impõe. 4. No que pertine à condenação do apelante pelo delito de estupro de vulnerável, em sua forma tentada, cinge-se a controvérsia em saber se existem provas suficientes para sustentar a condenação do réu nas tenazes do art. 217-A, § 1º c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, em razão da situação fática narrada pela vítima e utilizada pelo parquet em sua peça inaugural. 5. Ante a narrativa fática constante dos autos, realizada tanto em âmbito de inquérito policial, bem como sob contraditório e ampla defesa, na fase judicial, depreende-se que inexiste, neste enlaço, qualquer alegativa de que o apelante estava pretendendo ter relações sexuais com a depoente, ou mesmo que ele tinha intenção de praticar algum ato libidinoso. Não há evidência de que o réu possuía o dolo de entorpecer a vítima, a fim de com ela manter relações sexuais, ou realizar qualquer atitude no intuito de satisfazer sua lascívia, pois a vítima, em seu depoimento, não mencionou nenhum ato praticado pelo réu que tivesse conotação sexual. 6. O toddynho que a depoente ingeriu encontrava-se lacrado, sendo impossível, do ponto de vista da lógica formal, que o réu inserisse dentro do recipiente alguma substância entorpecente. 7. Ademais, o ato de pegar no braço ou cabelo de alguém, sem um contexto sólido que denote claramente a intenção desta pessoa de satisfazer a própria lascívia ou manter relações sexuais com a vítima, não pode ser interpretado como prática de ato libidinoso, ou mesmo tentativa de praticá-lo. 8. Em giro outro no seu depoimento, a testemunha JOSÉ PERVERALDO SAMPAIO (mídia digital) aduziu que encontrou a vítima chorando na rua com sua calça aberta e nas pernas, tendo esta afirmado que havia sido atacada. Todavia, não soube responder quem teria sido o autor da referida agressão. 9. Sucede que, tais fatos não foram sequer mencionados na peça inaugural acusatória, tampouco no depoimento da própria vítima, cujo teor evidenciou as atitudes do réu até a ocasião em que esta deixou a sua residência, não tendo citado em nenhum momento seja em sede de inquérito, seja em sede judicial qualquer ataque perpetrado pelo acusado, tampouco que ele havia tentado retirar suas vestes. 10. Causa estranheza a narrativa, segundo a qual a vítima havia saído correndo com suas calças abaixadas, tendo sentado na via pública, há poucos metros da residência do acusado, sem que este tenha feito nada pra impedir que a sua conduta criminosa fosse descoberta, sequer tendo ido atrás dela, para que esta não fugisse com suas roupas desajeitadas. 11. Sendo assim, diante da falta de clareza no depoimento da vítima, bem como diante do lapso temporal que decorreu entre sua saída da residência do réu até o seu resgate pela testemunha (dando ensejo à dúvida razoável acerca da existência do nexo causal), entendo que não há como se sustentar, imune a dúvidas, que o acusado teria sido responsável por tal agressão. 12. Existe uma possibilidade real de uma terceira pessoa que a encontrou nesse meio tempo ter perpetrado o ataque de cunho sexual, razão pela qual entendo que o conjunto probatório constante dos autos é demasiado frágil para embasar um decreto condenatório. Absolvição que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003663

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