Página 6410 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 7 de Outubro de 2019

"TRT18-000362 FÉRIAS INDENIZADAS. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. À luz do que dispõe o art. 149 da CLT, o início do prazo para contagem de prescrição incidente sobre férias não concedidas, frui do termo final do período concessivo. Isto, porque a prescrição decorre da exigibilidade do direito. Logo, a declaração de prescrição qüinqüenal deve resguardar o direito obreiro quando o período concessivo das férias se situa em período imprescrito." (Recurso Ordinário nº 3016/2002, TRT da 18ª Região, Anápolis Rel. Dora Maria da Costa. j. 06.11.2002, unânime) .

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

Mantém-se o valor atribuído à causa, vez que compatível com os pedidos líquidos articulados na prefacial, nos termos do artigo 259 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

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