EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. ART. 25, I E II, DA LEI Nº 8.870/94. LEI Nº 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo ente federal. Alegação da embargante de que o decisum recorrido é omisso, haja vista que restou desconsiderado que a controvérsia versa sobre pessoa jurídica, e não pessoa física, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária prevista no art. 25, I e II, da Lei nº 8.870/94. Afirma, também, que a constitucionalidade da exação está pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal (RE 700.922/ES).
2. De fato, a fundamentação do decisum colegiado faz menção à constitucionalidade da contribuição prevista no art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91 (FUNRURAL), devida pelo produtor rural pessoa física, deixando de abordar sobre aquela disposta no art. 25, I e II, da Lei nº 8.870/94, a cargo do produtor rural pessoa jurídica e apontada na exordial como conflitante com a CRFB/88.