Página 2368 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 9 de Outubro de 2019

Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

Em depoimento pessoal, portanto, em confissão real, id 94ce76a, a reclamante admite que não havia prevalência de companhia aérea para ser atendida e, praticamente, atendia todas em todos os dias, de modo que, a rigor, a pretendida responsabilidade subsidiárias se deveria voltar contra todas as empresas que operam no Aeroporto Internacional de Guarulhos e não somente em relação a poucas delas, como o fez a recorrida.

Pertinente à espécie o trecho do Acórdão de Relatoria de Sua Excelência, a Desembargadora Tânia Bizarro Quirino de Morais, que bem esclarece que, a hipótese em comento não cogita de terceirização de serviços, na moldura da Súmula 331, do C. TST, porquanto as empresas de aviação que se utilizavam dos aeroportos, deles são meras usuárias. In verbis:

Serviços de handling (serviços auxiliares de apoio a aeronaves em terra), prestados pelo ex-empregador do autor (Swissport Brasil Ltda) nos principais aeroportos do Brasil, não entram na classificação de atividade terceirizada pelas companhias de navegação aérea. Carregamento e descarregamento de bagagem, colocação nas esteiras rolantes e outras tantas atividades que poderiam ser lembradas são serviços dos próprios aeroportos de que as empresas de navegação aérea são usuários. Serviços que originariamente seriam prestados pela administração dos aeroportos e que, de acordo com o Departamento de Aviação Civil, poderiam, como foram, ser repassados mediante contrato a empresa idônea (Portaria nº 467/GM5, de 3 de junho de 1993, do Ministério da Aeronáutica, art. e art. ; atualmente, Resolução 116, de 20 de outubro de 2009, da ANAC). Por sua vez, o contratado executa as atividades em aeronaves das mais variadas linhas aéreas, sem que seja possível falar em exclusividade. Quem está familiarizado com aeroportos deve saber que empresas existem com escassos um ou dois voos semanais ou diários para determinado destino, e isso já seria mais que suficiente para repelir a hipótese irreal de terceirização de atividade meio das três companhias aéreas, de inserção mais ou menos duradoura do trabalhador na rotina diária das referidas companhias aéreas. (in Acórdão 20160270361, publ. em 12/05/2016).

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