naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor"". Nesse contexto, não há que se falar em terceirização de serviços no presente caso, tampouco em contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, por se tratar de serviços prestados pelo próprio aeroporto, dos quais as empresas de aviação são meras usuárias.
Não viabiliza o processamento do recurso de revista a indicação de violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 818 da CLT, 373, I e II, § 1º e § 2º e 434 do CPC, 159, 186 e 927 do Código Civil, pois os referidos dispositivos legais não tratam especificamente da matéria discutida nos presentes autos (requisitos para caracterização de terceirização de serviços).
Tampouco viabiliza o processamento do recurso de revista a indicação de divergência jurisprudencial, pois os arestos transcritos às fls. 1.218/1.222 do documento sequencial eletrônico nº 03 são inservíveis para demonstrar conflito de teses, porque oriundos de Turma desta Corte Superior, órgão diverso daqueles a que se refere o art. 896, a e b, da CLT.