Página 3737 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Outubro de 2019

feito. Sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pelo autor, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Por outro lado, caso efetivamente existente, o crédito da ré só será afetado em sua publicidade, mas não em seu conteúdo. Destarte, defiro a tutela antecipada para determinar a suspensão da publicidade da inscrição do nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes, por débito decorrente do contrato nº 17604 (R$2.251,00). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Oautor deverá providenciar a impressão e remessa da presente aos gestores de cadastros de inadimplentes (exceção ao SERASA), instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Providencie a serventia a inserção desta ordem no sistema SERASAJUD. 3) Em razão de alertas feitos pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da E. Corregedoria Geral da Justiça (NUMOPEDE), quanto ao possível uso abusivo de ações que questionam indevida inserção de débitos em cadastros de inadimplentes, oficie-se ao SERASA e ao SCPC para que informem o histórico de negativações do autor/da autora nos últimos cinco anos. 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc. VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5) Cite-se e intime-se pela via postal a parte Ré para contestar digitalmente o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: MARCOS TADEU LOPES (OAB 94273/SP)

Processo 102XXXX-38.2015.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários do Fleury - Coopercredi Grupo Fleury - Christiane da Silva Oliveira - Vistos. Defiro a gratuidade processual à executada, representada pela Defensoria Pública. Anote-se. Sem prejuízo, diante da impugnação ofertada (f. 157/179), manifeste-se a exequente-impugnada. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 102XXXX-96.2019.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - A&p Administradora de Condomínios Ltda. (Nome Fantasia-ydeall Administração de Condomínio Ltda) - Vistos. Rejeito os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Sem prejuízo, a eleição de foro é nula, diante do previsto no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor e, pelo disposto no artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, o feito deve seguir ao domicílio do devedor. Intime-se. - ADV: MARCELO PEREIRA POMBO (OAB 372194/SP)

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