Página 1514 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 10 de Outubro de 2019

Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

homologação. Mérito recursal. Serventia extrajudicial. Permuta. Necessidade de concurso público. Decadência. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei nº 9.784/99. Interinidade. Aplicação do teto de remuneração. Precedentes. Petição de desistência não homologada e agravo regimental não provido. 1. Nas hipóteses em que demonstrado o mero intuito de se recusar observância a Jurisprudência pacífica da Corte, o Supremo Tribunal tem afastado o entendimento firmado no RE 669.367 RG (Relatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, Pleno, DJe de 30/10/14), segundo o qual pode a parte impetrante manifestar desistência da ação mandamental a qualquer tempo, mesmo após a sentença, independentemente da concordância da parte impetrada. Precedentes. Pedido de desistência não homologado."(STF-MS-29083, Relator: Ministro Dias Toffoli, DJe 5/10/2017.)

"É certo que o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 669.367/RJ, paradigma do Tema 530 da Repercussão Geral (Rel. para acórdão Min. Rosa Weber, DJe 29.10.2014), reconheceu ter a parte impetrante direito à desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após ter sido realizado o julgamento do mérito do writ, independentemente da anuência da parte contrária, nos termos da seguinte ementa: (...). Ocorre, todavia, que o princípio da boa-fé, mandamento que se irradia tanto sobre as relações de direito material quanto sobre as de direito processual, conforma e condiciona o exercício de qualquer direito, vedando seu exercício abusivo. Tal norma, inscrita no art. 5º do Código de Processo Civil, por ser compatível com a disciplina legislativa específica do mandado de segurança, aplica-se à situação ora em exame. Também o direito à desistência da ação mandamental se encontra sujeito ao controle da boa-fé, a ser realizado pelo magistrado. Tanto é assim que a Segunda Turma deste Tribunal já deixou de homologar pedido de desistência por verificar que o propósito da parte, com tal ato, era a recusa à observância da jurisprudência desta Corte."(STF-MS-35.800/DF, Relator: Ministro Edson Fachin, DJe 19/9/2018.)

Registro, por fim, que permitir a execução de título judicial fundado em intepretação legal expressamente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, deixando de julgar Recurso de Revista regularmente interposto por um dos litisconsortes, é medida que apenas prolonga o tempo do processo. Isso porque a inexigibilidade do título poderá ser questionada na fase de execução (art. 884, § 5.º, da CLT) e, ainda, nos termos em que ressaltado pelo STF quando do julgamento do RE-958.252 e da ADPF 324, será cabível o ajuizamento de Ação Rescisória, conforme previsão expressa no art. 525, § 15, do CPC/2015.

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