Página 1132 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Outubro de 2019

Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103

DESPACHO

204XXXX-54.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Enir Leone Mendes - Agravante: Andreia Pereira dos Santos - Agravante: Angelica Leite - Agravante: Rodrigo dos Santos Agrella - Agravante: Marcia Soares de Oliveira Bachega - Agravante: Maria Conceição de Souza Trigo - Agravante: Maria de Fatima da Rocha Takeda - Agravante: Maria de Fatima Pereira Antunes - Agravante: Mariana de Jesus - Agravante: Paulo Roberto Marchesoni Pontes - Agravante: Laura Virginia Pereira Narvaes - Agravante: Roneide Ramos - Agravante: Rosa Maria Padilha - Agravante: Roseli Rodrigues Gomes dos Santos - Agravante: Sandra Martins Rodrigues - Agravante: Silvia Valeriano - Agravante: Valeria Ferreira Araujo - Agravante: Wilton Barbosa Costa - Agravante: Carolina Drulis Coutinho da Silva - Agravante: Aparecida Cruz da Silva -Agravante: Aparecida Helena de Souza Gomes - Agravante: Camila Cristina Prestes - Agravante: Carlos Alberto Miranda da Silva - Agravante: Jose Henrique Pena - Agravante: Catia Ferdinando - Agravante: Clodoaldo Jose Tamião - Agravante: Gilmar Alves Pinheiro - Agravante: Hevelin Harada - Agravante: Suely de Macedo da Silva - Agravante: Isabela Galvao Gobato - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que determinou o prosseguimento do feito, a despeito da pendência do julgamento em definitivo do Tema 810 de Repercussão Geral. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tema 810 julgado em definitivo após a interposição do recurso. Recurso prejudicado. Negado seguimento ao recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Vistos. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença movido por Enir Leone Mendes e outros, a fim de executar o v. acórdão copiado às fls. 72/86, que deu provimento ao recurso dos autores e determinou a inserção do prêmio de incentivo na base de cálculo do 13º salário dos mesmos. Para tanto, apresentaram os cálculos copiados às fls. 108/139, requerendo o pagamento de R$214.102,69, montante relativo ao conjunto dos autores. Sobreveio decisão a fls. 179 extinguindo a execução, nos seguintes termos: Conforme comprovantes de pagamento de fls. 155 e 169, a obrigação de pagar foi devidamente cumprida. Diante do retro exposto e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a execução, o que faço com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de levantamento judicial, observadas as cautelas e demais formalidades legais. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações bem como sua baixa. A fls. 187/188, foram interpostos embargos de declaração pelos autores, dos quais decorreu a decisão de fls. 191, que deles conheceu e entendeu não estar encerrada a execução, já que possível a existência de diferença a ser requisitada quando do julgamento final do Tema 810. A fls. 194/196, a Fazenda Pública interpôs novos embargos de declaração, pleiteando a anulação da decisão de fls. 191, uma vez já feito o pagamento dos valores devidos, com aplicação do IPCA-E. Seguiu-se, então, a decisão agravada (fls. 198/199), que conheceu dos embargos e alterou o dispositivo da decisão de fls. 191, no qual passou a constar o provimento dos embargos, pois não exauridas as obrigações a que a Fazenda foi condenada, restando pendente o pagamento dos valores requisitados via precatório (incidente 0010153-74.2016/01). Em suas razões recursais, pugnam os autores pela reforma da r. decisão, argumentando, em síntese, que (i) pleitearam a execução da conta de liquidação dos valores incontroversos, resguardando-se o direito de executar eventual diferença na hipótese de julgamento favorável do Tema 810 de Repercussão Geral; (ii) o Magistrado singular indeferiu o pleito, entendendo ser impossível a execução posterior de eventuais diferenças; (iii) o art. 534 do CPC determina que compete ao Exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, indicando o valor que pretende executar; (iv) é vedado ao Magistrado barrar a execução de ofício, cabendo ao Executado oferecer impugnação ao cumprimento de sentença; (v) o valor restante (não executado) encontra-se com exigibilidade suspensa por força da repercussão geral reconhecida no Tema 810/STF. A fls. 183/188, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. O julgamento realizado em 29/04/2019 deu provimento ao recurso para suspender o trâmite do feito até o julgamento em definitivo do Tema 810/STF (fls. 195/201), contudo, tal acórdão foi anulado em 10/07/2019 quando do julgamento de Embargos de Declaração, no qual, diante do reconhecimento da ausência de intimação pessoal da Procuradoria Geral do Estado, determinou-se a reabertura de prazo para apresentação de contrarrazões e o novo julgamento do feito. (fls. 221/223) A fls. 205/208, contrarrazões do Estado de São Paulo, pela manutenção da decisão recorrida, reiteradas a fls. 232. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso está prejudicado, pela perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista o julgamento em definitivo do Tema 810 do E. Supremo Tribunal Federal em 03/10/2019, no qual foram rejeitados todos os embargos de declaração interpostos, sem modulação da tese originalmente fixada. Desse modo, o presente recurso está prejudicado pela perda superveniente do seu objeto. À vista do analisado, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado (a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Pedro Javaroni Machado Fonseca (OAB: 390752/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

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