RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA ME requereu ingresso na lide, como litisconsorte passivo necessário, uma vez que a decisão de id 12633109 determinou a suspensão da sua permissão/concessão de transporte público. Assim, nos termos do art. 113, inciso I, do CPC, admito o ingresso da empresa no polo passivo.Tendo em vista que a referida empresa trouxe aos autos comprovante das modificações implementadas, com a adequação necessária à prestação do serviço público, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação.P.R.I.C.Castanhal/PA, 9 de outubro de 2019.SERVE O PRESENTE DESPACHO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal.
Número do processo: 080XXXX-50.2018.8.14.0015 Participação: REQUERENTE Nome: DONATILA BENTES DA SILVA Participação: TERCEIRO INTERESSADO Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Participação: TERCEIRO INTERESSADO Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHALProcesso nº 080XXXX-50.2018.8.14.0015.SENTENÇADONATILA BENTES DA SILVA FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, ingressaram em juízo por meio de Defensor Público requerendo a expedição de ALVARÁJUDICIAL para que possam levantar valor devidos em nome do 'De cujus' ERMINO DA SILVA FERREIRA. Alega queéesposa do?de cujus?. O Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido (fls. 106/107). DECIDO. A Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, estabelece em seu art. 1º,caput,verbis: ?Art. 1ºOs valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvarájudicial, independentemente de inventário ou arrolamento?. O Decreto nº 85.845/81, que regulamenta o referido diploma legal, prevê, por sua vez, que: ?Art. 1º. Os valores discriminados no parágrafoúnico deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.Parágrafoúnico. O disposto neste decreto aplica-se aos seguintes valores:(...) III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP?. ?Art. 5ºNa falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1ºdeste decreto ou sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvarájudicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento?. Do exame dos autos verifico que os documentos juntados atestam a existência de valores depositados em conta da falecida, demonstram ainda o falecimento do?de cujus?, bem como o vínculo de parentesco com a requerente. Ante o exposto, defiro o pedido de ALVARÁJUDICIAL para autorizar o levantamento, pela requerente DONATILA BENTES DA SILVA FERREIRA, da importância relativa aos valores depositados no Banco da Caixa Econômica Federal, em nome do?de cujus?ERMINO DA SILVA FERREIRA, a qual deveráser levantada pelos autores em sua totalidade, tudo na forma do disposto na lei nº 6.858/80, regulamentada pelo decreto nº 85.845/81. Sem custas. Dêciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, arquive os autos, observadas as formalidades legais. Publique. Registre. Intime. Castanhal/PA, 16 de setembro de 2019.
Número do processo: 080XXXX-21.2019.8.14.0015 Participação: EXEQUENTE Nome: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS Participação: ADVOGADO Nome: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUESOAB: 15201/PA Participação: EXECUTADO Nome: P. S. MOTA E SILVA E CIA LTDA - ME Participação: EXECUTADO Nome: PAULO SERGIO MOTA E SILVA Participação: EXECUTADO Nome: ANTONIA SILVIA DE SOUSA E SILVAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHALProcesso nº 080XXXX-21.2019.8.14.0015.SENTENÇAVistos etc. Trata-se de Requerimento de Cumprimento de Sentença ajuizado no Sistema PJE porNELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. É o Relatório. DECIDO.Na atual codificação processualista, o cumprimento definitivo de sentença deve ser processado