Página 1603 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 11 de Outubro de 2019

RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA ME requereu ingresso na lide, como litisconsorte passivo necessário, uma vez que a decisão de id 12633109 determinou a suspensão da sua permissão/concessão de transporte público. Assim, nos termos do art. 113, inciso I, do CPC, admito o ingresso da empresa no polo passivo.Tendo em vista que a referida empresa trouxe aos autos comprovante das modificações implementadas, com a adequação necessária à prestação do serviço público, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação.P.R.I.C.Castanhal/PA, 9 de outubro de 2019.SERVE O PRESENTE DESPACHO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal.

Número do processo: 080XXXX-50.2018.8.14.0015 Participação: REQUERENTE Nome: DONATILA BENTES DA SILVA Participação: TERCEIRO INTERESSADO Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Participação: TERCEIRO INTERESSADO Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHALProcesso nº 080XXXX-50.2018.8.14.0015.SENTENÇADONATILA BENTES DA SILVA FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, ingressaram em juízo por meio de Defensor Público requerendo a expedição de ALVARÁJUDICIAL para que possam levantar valor devidos em nome do 'De cujus' ERMINO DA SILVA FERREIRA. Alega queéesposa do?de cujus?. O Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido (fls. 106/107). DECIDO. A Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, estabelece em seu art. 1º,caput,verbis: ?Art. 1ºOs valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvarájudicial, independentemente de inventário ou arrolamento?. O Decreto nº 85.845/81, que regulamenta o referido diploma legal, prevê, por sua vez, que: ?Art. . Os valores discriminados no parágrafoúnico deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.Parágrafoúnico. O disposto neste decreto aplica-se aos seguintes valores:(...) III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP?. ?Art. 5ºNa falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1ºdeste decreto ou sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvarájudicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento?. Do exame dos autos verifico que os documentos juntados atestam a existência de valores depositados em conta da falecida, demonstram ainda o falecimento do?de cujus?, bem como o vínculo de parentesco com a requerente. Ante o exposto, defiro o pedido de ALVARÁJUDICIAL para autorizar o levantamento, pela requerente DONATILA BENTES DA SILVA FERREIRA, da importância relativa aos valores depositados no Banco da Caixa Econômica Federal, em nome do?de cujus?ERMINO DA SILVA FERREIRA, a qual deveráser levantada pelos autores em sua totalidade, tudo na forma do disposto na lei nº 6.858/80, regulamentada pelo decreto nº 85.845/81. Sem custas. Dêciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, arquive os autos, observadas as formalidades legais. Publique. Registre. Intime. Castanhal/PA, 16 de setembro de 2019.

Número do processo: 080XXXX-21.2019.8.14.0015 Participação: EXEQUENTE Nome: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS Participação: ADVOGADO Nome: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUESOAB: 15201/PA Participação: EXECUTADO Nome: P. S. MOTA E SILVA E CIA LTDA - ME Participação: EXECUTADO Nome: PAULO SERGIO MOTA E SILVA Participação: EXECUTADO Nome: ANTONIA SILVIA DE SOUSA E SILVAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHALProcesso nº 080XXXX-21.2019.8.14.0015.SENTENÇAVistos etc. Trata-se de Requerimento de Cumprimento de Sentença ajuizado no Sistema PJE porNELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. É o Relatório. DECIDO.Na atual codificação processualista, o cumprimento definitivo de sentença deve ser processado

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