Página 258 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Outubro de 2019

financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII -semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos). No caso de não se encontrarem bens arrestáveis ou penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor não protegidos pela Lei nº 8009/90. Cumpra-se, se necessário em dias que não haja expediente forense e horários fora do previsto em lei, observando-se os artigos 212, § 2º e 216 do Novo Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial. Nos atos executivos, ficam autorizados o reforço policial e ordem de arrombamento, caso estritamente necessários. Intimem-se. -ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)

Processo 103XXXX-06.2019.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 000XXXX-44.2018.8.26.0153 - 2ª Vara do Foro de Cravinhos) - Renata Marcelino - Vistos. Necessária a juntada de documentos essenciais para cumprimento da deprecata, como por exemplo, cópia da sentença que indica o valor da condenação, planilha de cálculos, etc. Intime-se o interessado na pessoa do procurador para regularização. Aguarde-se por 15 dias. Regularizados os autos, cumpra-se servindo esta como mandado. Não regularizados, devolva-se sem cumprimento. Intime-se. - ADV: CARLOS SÉRGIO MARZOLA (OAB 294614/SP)

Processo 103XXXX-47.2019.8.26.0506 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mara Cristina Martins - Vistos. Para fins de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demonstre a parte embargante sua condição de necessitada, juntando aos autos, em 10 dias, cópia da última declaração do imposto de renda, de holerite ou de carteira profissional ou providencie o recolhimento das custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). Intime-se. - ADV: RUBENS ALBANEZI DOS SANTOS (OAB 392164/SP)

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