Página 1281 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Outubro de 2019

do cargo e é sobre ele que deve incidir o adicional por tempo de serviço, nos moldes do art. 154, par.1º, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santos. Neste ponto, há de ser destacado, por oportuno, o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 000XXXX-03.2018.8.26.0000, em 21/03/2018, da qual foi relator o Des. Beretta da Silveira, onde o Colendo Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade do art. 73, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Santos, por afronta à iniciativa privativa do Poder Executivo Tema nº 233 da Repercussão Geral, a saber: “É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município”. Nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, foi reconhecido vício de iniciativa porque o legislador municipal de Santos, ao disciplinar direitos do servidor público na Lei Orgânica, tratou de matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, violando, portanto, o art. 24, § 2º, I, da CF. Prevalece, assim, a regra do art. 154, § 1º, da Lei Municipal nº 4623/84 (Estatuto dos Funcionários Públicos de Santos), que estabelece que o adicional por tempo de serviço incide sobre o vencimento do cargo, enquanto o § 6º do art. 73 da Lei Orgânica do Município de Santos, dispõe que “ao funcionário público estatutário é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem com a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 67, XVI, desta Lei Orgânica”. Por fim, também não há incidência das horas extras sobre as verbas denominadas “auxílio alimentação” e “vale transporte”, posto que desprovidas de caráter salarial e de natureza meramente indenizatória; assim como sobre as gratificações de plantão e outros adicionais variáveis (noturno, insalubridade, periculosidade), que constituem verdadeiras gratificações de serviço, de caráter evidentemente temporário, concedidos em razão do exercício funcional em condições excepcionais, razão pela qual não integram a base de cálculo da gratificação por serviços extraordinários. Sobre o valor das diferenças não adimplidas, cumpre que se adicione correção monetária, que propriamente nada acrescenta ao capital, apenas preservando o valor da moeda, e juros de mora, para que não haja o enriquecimento injusto, observada a prescrição quinquenal. Em conformidade com o julgamento do Tema 810 da repercussão geral, tratando-se de relação jurídica não-tributária, os juros de mora são aplicáveis em conformidade com a Lei nº 11.960/09, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; enquanto à correção monetária aplica-se o IPCA-E. A correção contará do momento do vencimento de cada uma das parcelas; os juros, da citação. Por fim, e para aplacar qualquer dúvida que possa ser suscitada na fase de cumprimento do julgado em ordem a mitigar a extensão líquida do valor das diferenças acumuladas no período, convém desde logo enfrentar a questão da possibilidade ou não da pessoa política empreender descontos fundamentados em suposta retenção do imposto sobre a renda e contribuição previdenciária. Com relação ao pedido referente ao recolhimento de Imposto de Renda, conforme expresso pelo eg. TJSP, 11ª Câmara de Direito Público, no julgamento da Apelação Civil nº 994.09.232820-0: “...a retenção na fonte deve observar os limites mensais de isenção, considerados os valores devidos mês a mês, de acordo com a legislação tributária que regula a matéria. Não tendo a Municipalidade pago tais valores nas épocas em que devida cada parcela da condenação não atende aos preceitos legais a retenção do imposto de renda sobre o total acumulado. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 1. “O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial” (REsp 783.724/RS, Segunda Turma, Rei. Min. CASTRO MEIRA, DJ 25/8/06). 2. Recurso especial provido. (REsp 613996/RS, Rei. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j . 21/05/2009) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS ADVINDOS DE DECISÃO JUDICIAL. DEPÓSITO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS DEVIDAS MENSALMENTE, PORÉM, PAGAS, DE MODO ACUMULADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO NO SEU DEVIDO TEMPO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 46, DA LEI Nº 8.541/92. 1. Caso a obrigação de que decorram os rendimentos advindos de decisão judicial se adimplida na época própria desse causa, são os mesmos tributáveis e ensejam a retenção do imposto de renda na fonte. 2. A regra acima referida não se aplica quando, em face de descumprimento do Estado em pagar vencimentos atrasados ao servidor, acumula as parcelas que, se tivessem sido pagas, na época própria, no final de cada mês, estariam isentos de retenção do tributo. 3. Ocorrendo de maneira diferente, o credor estaria sob dupla penalização: por não receber o que lhe era devido na época própria em que tais valores não eram suscetíveis de tributação e por recebê-los, posteriormente, ocasião em que, por acumulação, formam então, montante tributável. 4. O art. 46, da Lei nº 8.541/92, deve ser interpretado nos seguintes moldes: só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto, caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável: sobre valores isoladamente isentos de imposto de renda o ente público moroso retiraria benefício caracterizadamente indevido. 5. O ordenamento jurídico tributário deve ser interpretado de modo que entre fisco e contribuinte sejam instaurados comportamentos regidos pela lealdade e obediência rigorosa ao princípio da legalidade. 6. Não é admissível que o servidor seja chamado a aceitar retenção de imposto de renda na fonte, em beneficio do Estado, em face de ato ilegal praticado pelo próprio Poder Público, ao atrasar o pagamento de suas vantagens salariais. 7. Recurso especial não provido. (Resp. 538137/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, J. 04/09/2003). Assim, “o pagamento acumulado, após determinação judicial, não pode gerar tributação se os valores pagos mensalmente, oportunamente, fossem isentos” (Resp. 762920/SP, rel. Min. José Delgado, j. 2.5.2006). Se a remuneração mensal percebida pelo servidor não sobrepuja o limite de isenção, a retenção do imposto sobre a renda ao tempo do atendimento à requisição judicial do pagamento comandado nesta sentença também não caberá. De outro turno, os descontos relativos à contribuição previdenciária devem observar o percentual correspondente à época em que devida cada parcela, sendo descabida a aplicação retroativa da LC 592/06. Conforme expresso no julgamento da Apelação Cível nº 993.631.5/5-00, Decisão Monocrática nº 19.089 de relatoria do Desembargador Pires de Araújo: “o desconto a título de contribuição previdenciária ao IPREV não se justifica, uma vez que referida autarquia, ao tempo dos vencimentos, cujas diferenças se postulam, sequer existia, modo que não se revela admissível a incidência retroativa da exação”. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação. À força da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo do valor da condenação a ser apurado quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), ressalvada a gratuidade da justiça. Sentença sujeita a reexame necessário. P.R.I. - ADV: JOCIANA JUSTINO DE MEDEIROS MACEDO (OAB 103906/SP), ROSA MARIA DOS PASSOS (OAB 120629/SP)

Processo 101XXXX-96.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Antonio Carlos Santana - Prefeitura Municipal de Santos - Ciência as partes acerca do documento de fls.94. - ADV: LUIZ FRANCISCO ISERN (OAB 88377/SP), MARISA DE ABREU TABOSA (OAB 91133/SP)

Processo 101XXXX-86.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Unidas S/A - HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código do Processo Civil, já distribuídas entre as partes eventuais custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com o decurso do prazo para o seu cumprimento, nada sendo requerido em dez dias, remetam-se

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