Página 206 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Outubro de 2019

“Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PAULA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o pagamento integraldos débitos decorrentes de despesas condominiais no valor totalde R$ 5.979,07 (cinco milnovecentos e setenta e nove reais e sete centavos). Observo que este Juízo não possuicompetência para processar e julgar a presente ação, tendo emvista as disposições da Leinº. 10.259/2001: (...) Comefeito, a leidos juizados especiais federais estabelece a competência absoluta para processar, conciliar e julgar os feitos de competência da Justiça Federalaté o valor de sessenta salários mínimos, ressalvadas as causas elencadas nos incisos I a IVdo § 1º, as quais não contemplama presente ação de execução.

Ressalte-se que, ainda que o condomínio não tenha sido apontado no art. ora transcrito, para efeito de fixação da competência dos juizados especiais, o critério da expressão econômica prepondera sobre o da natureza da pessoa que figura no polo ativo da ação, conforme entendimento da Segunda Seção do Colendo Superior Tribunalde Justiça: (...) No mesmo sentido temsido o entendimento do Egrégio TribunalRegionalFederalda 3ª Região, conforme julgados a seguir transcritos, inverbis: (...) O fato de se tratar de ação de execução de título extrajudicialfundamentada no art. 784, X, do CPC, não afasta o entendimento da preponderância do princípio da expressão econômica para fins de fixação de competência dos juizados especiais.

Ressalte-se que a própria Lei nº. 9.099/95, a qual se aplica subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, prevê a possibilidade de ajuizamento de execução de título extrajudicial, no valor até quarenta salários mínimos, nos juizados especiais.

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