Página 2595 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 14 de Outubro de 2019

realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo."Ademais, observa-se da autuação do processo que inexistiu a habilitação do patrono, em nome do qual se requer intimações exclusivas, o que impede a realização das notificações. De acordo com o art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, que instituiu o sistema de Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho:"O credenciamento de advogados no sistema darse-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe-JT, devidamente preenchido e assinado digitalmente."Tal exigência, de credenciamento pessoal, implica a aceitação das normas estabelecidas na referida Resolução e das demais normas que vierem regulamentar o uso do processo eletrônico, inclusive a responsabilidade do credenciado pelo uso indevido da assinatura digital (§ 2º, do art. 8º). A Lei 11.419, de 19.12.2006, que trata da informatização do processo judicial, prevê em seu artigo o acesso ao sistema mediante assinatura eletrônica, dispondo que:

"Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1odesta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 2oAo credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações."

É importante frisar que o rigor da Súmula n.º 427 do TST foi parcialmente superado pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/16:"Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)".

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