Página 8 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Outubro de 2019

Processo 100XXXX-14.2015.8.26.0491 - Sobrepartilha - Sucessões - Luiz Fernando Caobianco Dias - Ana Maria Caobianco Dias - Compareça (m) o (s)/a (s) Inventariante em cartório, em 05 (cinco) dias, para assinatura do (s) termo (s) de inventariante. - ADV: VERA LUCIA DIAS CESCO LOPES (OAB 121853/SP), JOAO WILSON CABRERA (OAB 74622/SP), GLAUCIA MARIA CENTEIO DE ARAUJO (OAB 103292/SP)

Processo 100XXXX-71.2017.8.26.0491 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Angela Maria Fuzeto Oyama - Consoante art. 196 XI das NSCGJ, manifeste (m)-se Requerente (s), em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Decorrido in albis, intime-se por carta a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). - ADV: DEBORA DOS SANTOS ALVES QUEIROZ (OAB 304410/SP)

Processo 100XXXX-65.2019.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Antonio Batista Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora às fls. 344/352, apresentando como motivador o fato de a senhora perita haver manifestado conclusão em sentido contrário a laudo médico particular de que dispõe o requerente. Requer a impugnante nomeação de novo perito na especialidade ortopedia. Indefiro o pedido e afasto a impugnação ao laudo apresentada. O descontentamento da parte autora não encontra respaldo nas hipóteses legais de substituição do perito previstas no artigo 468 do CPC. Além disso, admite-se a nomeação de profissional médico não especializado , vez que para o trabalho de perícia médica judicial basta que o expert seja médico devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, o que é suficiente para que ateste a existência de capacidade ou incapacidade para as atividades habituais, cabendo a ele, se julgar necessário, recomendar o exame com especialista. Assim, tendo decorrido o prazo para que o INSS se manifestasse sobre o laudo pericial (fls. 373), tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: MARCIA RIBEIRO COSTA D’ARCE (OAB 159141/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP)

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