Página 9 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 15 de Outubro de 2019

influenciar a opinião dos integrantes do Conselho de Sentença. Rejeição. - O fato de uma jurada haver dito a outros integrantes do Conselho de Sentença que estava nervosa não constitui quebra da incomunicabilidade, o que somente ocorreria se a manifestação fosse relativa ao julgamento. Ademais, no caso, a douta Juíza Presidente tomou todas as providências necessárias ao esclarecimento dos fatos e, diante da não comprovação das alegações da defesa, determinou corretamente o prosseguimento do julgamento. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. Teses de negativa de autoria sustentada pelo primeiro apelante e de legítima defesa e homicídio privilegiado pelo segundo. Rejeição pelos jurados. Irresignação. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Escolha do Conselho de Sentença pela tese da acusação. Possibilidade. Soberania do veredicto. Redução da pena. Inviabilidade. Ausência de erro ou injustiça. Apelos conhecidos e desprovidos. - É pacífica a orientação jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, que a escolha pelos jurados de tese que lhes parecem a mais verossímil dentre as apresentadas em plenário, respaldada no conjunto probatório no feito, não pode ser tachada de contrária à prova dos autos. Princípio da soberania dos veredictos que se impõe. - Não havendo erro ou injustiça na aplicação da pena imposta em virtude de condenação por crime de competência do Tribunal do Júri, não pode o Tribunal modificá-la. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, em harmonia com o parecer ministerial.

APELAÇÃO Nº 0000497-53.2XXX.815.0XX1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio . APELANTE: Gelvano Araujo da Silva. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Art. 14 da Lei nº 10.826/03. Irresignação defensiva. Pretendida a desclassificação para posse irregular de arma de fogo ou a absolvição. Pleitos inalcançáveis. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Condenação mantida nos termos da sentença. Recurso desprovido. - Evidenciado pelo acervo probante, notadamente pela prova oral, inclusive a confissão do próprio réu, que ele portava, em via pública, arma de fogo de uso permitido, sem a devida permissão ou autorização legal, restam inalcançáveis os pleitos desclassificatório ou absolutório, almejados pelo recorrente, sendo imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

APELAÇÃO Nº 0000691-90.2XXX.815.0XX1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio . APELANTE: Jose Valmir Alves Leandro. ADVOGADO: Severino Catao Cartaxo Loureiro. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. da Lei nº 11.340/ 06. Preliminar. Falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal. Improcedência. Rejeição. Mérito. Absolvição. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Descabimento. Acervo probatório suficiente para a condenação. Incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa. Impossibilidade. Excesso doloso para repelir agressão. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Incabível. Crime cometido mediante violência. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. - A despeito de o apelante não ter apontado qual pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal estaria ausente nos autos, verificando não existir qualquer irregularidade no trâmite processual, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada. - A autoria e a materialidade delitivas pairam cristalinas e incontroversas nos autos, conforme laudo traumatológico e vasta prova oral coligida. - Inexistindo dúvida sobre a existência de agressão por parte do réu, não há que se falar em absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo. Descabido, também, o pleito absolutório em face da alegada reconciliação entre réu e vítima, tendo em vista que o crime do art. 129, § 9º, do CP, é de ação pública incondicionada. - Quanto à incidência da exclusão de ilicitude da legítima defesa, o causídico não se desincumbiu de provar concretamente que o recorrente se encontrava repelindo injusta agressão, atual ou iminente. Afirmou o réu, em seu interrogatório judicial, que a vítima bateu em sua cabeça com uma concha de cozinha e que teria repelido a agressão. Como bem apontou a sentenciante, não há qualquer prova neste sentido. Ponto outro, o relato das agressões sofridas pela vítima é respaldado pelo laudo traumatológico. - Assim, não restando comprovado que o acusado, no momento do delito, encontrava-se repelindo agressão injusta da vítima e que se utilizou dos meios moderados para tanto, há que se afastar o reconhecimento da excludente de antijuridicidade em questão. - Não há como proceder a desclassificação para contravenção penal diante do laudo traumatológico concluir pela existência de lesões leves sofridas pela vítima. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer ministerial, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar