Página 2339 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 15 de Outubro de 2019

interesse coletivo, por não ser concessionaria de serviço público, sua dinâmica e funcionamento são orientados pelo princípio da livre iniciativa (art. 170, da CRFB/88), sendo este um fundamento da República (§ 1º, IV, do art. , da CRFB/88). Neste ponto, o art. da Lei 6404/76, traz autorização expressa no sentido das sociedades anônimas buscarem o lucro. Assim, a escolha em suspender o funcionamento de agência bancária local deve partir da sociedade empresa, pois o sucesso do negócio corre por sua conta e risco. Como a requeria sofreu dois ataques à sua agência local - criminosos explodiram os cofres, saqueando valores, destruindo a estrutura física - o banco réu levou a efeito análise interna de viabilidade do empreendimento, considerados aspectos de segurança dos clientes, funcionários e colaboradores, além dos aspectos econômicos. Outra conclusão não foi a não ser optar por suspender parte dos serviços prestados, transformando a agencia em posto de atendimento sem numerário, na forma da resolução nº. 4072/2012 do BACEN. Impende ressaltar que a ré não é concessionaria de serviços públicos ou ente público e não há previsão legal de obrigatoriedade de instalar ou manter funcionando agencia bancária em determinados lugares ou Municípios pois, caso contrário, poderia ser exigida instalação de agências em todos os Municípios do território Nacional, o que indubitavelmente inviabilizaria a atividade econômica bancária, indo de encontro ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da lei 11.101/05) ao princípio da razoabilidade. Sendo a requerida pessoa jurídica de direito privado, deve estar no mesmo nível fático-jurídico de seus concorrentes, ou seja, não pode sofrer qualquer discriminação passível de vulnerar o princípio da igualdade, pressuposto da livre concorrência e impedimento de monopólio. A obrigação de atendimento em local que provoque prejuízos econômicos, beneficiaria, consequentemente, outros bancos concorrentes, pois não teriam que suportar esse ônus. Não existe previsão legal alguma obrigando a instalação de agência bancária com disponibilidade de numerário, transações em dinheiro. Muito pelo contrário. O ordenamento pátrio autoriza outras formas de prestação do serviço bancário sem disponibilização de numerário, nos termos do art. 1º, da Resolução 4072/12, do Bacen. O fato do requerente receber seus vencimentos pelo Banco do Brasil não gera obrigatoriedade de existência de agencia bancária na localidade. Ainda que assim não fosse, não há qualquer prova nos autos da existência de convenio nesse sentido. Da mesma forma, apesar de caracterizada a relação de consumo entre as partes, incidindo a responsabilidade civil objetiva, não consta nos autos qualquer evidência de que os direitos da personalidade do autor tenham sido vilipendiados. A conduta da reclamada não causou qualquer dano extrapatrimonial ao requerente, não havendo que se falar em compensação pecuniária. Nesse sentido foi o recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: `RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. SUSPENSÃO PARCIAL POR LONGO PERÍODO. MOTIVO DE INSEGURANÇA. EXCEPCIONAL VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Ação ajuizada em 11/07/2016. Recurso especial interposto 19/05/2017 e atribuído ao Gabinete em 19/09/2017. 2. O propósito recursal é determinar se a demora na retomada no atendimento integral da única agência bancária do Município de Riachão do Dantas/SE, restrito a operações que não envolvessem fluxo de numerário, é capaz de causar dano moral aos correntistas. 3. Os serviços viciados podem causar danos morais e materiais, mas, nessa hipótese, haverá acidente de consumo, ou fato do serviço, disciplinado no art. 14 do CDC, que é evento danoso externo e indiretamente relacionado à inadequação do serviço, ensejado por um novo elemento de desvalia que acarreta um acontecimento autônomo, não coincidente com o mero vício do serviço. 6. Para que se configure o dano moral de natureza individual, deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 7. Na hipótese em exame, o pleito compensatório do recorrente está justificado na ausência de atendimento integral na agência bancária por prazo superior a 200 (duzentos) dias. 8. Não tendo sido traçada qualquer nota adicional que pudesse, para além da permanência da prestação parcial de serviços, ensejar a violação de direito da personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia no consumidor recorrente, não há dano moral a ser indenizado. 9. Recurso especial desprovido. (STJ - RESP 1767948/SE, Data do Julgamento:03/09/2019, Órgão Julgador: 3º TURMA, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI)" Além do mais, a intervenção do Estado na atividade econômica deve ocorrer com fundamento na legalidade, pois é exceção, não cabendo ao Poder Judiciário tomada de decisões substituindo a administração da sociedade empresária ou funcionando como legislador no âmbito empresarial. O ativismo judicial jamais poderá ser a tônica de um Estado de Direito que se diz democrático. Os juízes não podem substituir a autonomia privada ou a vontade do povo. Destaca-se que as ações da requerida são negociadas na bolsa de valores, sendo seus lucros e dividendos repartidos entre muitos acionistas e a União, não sendo razoável impor o funcionamento de determinada agencia bancária comprovadamente provocadora de prejuízos, diante da incapacidade, sobretudo do presente

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