Página 766 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 15 de Outubro de 2019

de Regime - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina -Acusado: Ivano Azzolini - Ante o exposto, e em primeiro plano, curvome ao entendimento jurisprudencial e DEFIRO o pedido formulado pela Unidade Prisional a fim de autorizar o trabalho externo ao (à) reeducando (a), que será prestado exclusivamente em entidade privada então conveniada com o sistema prisional. O empregador deverá observar os cuidados contra a fuga, além dos demais ditames previstos na LEP. Alerto desde já ao apenado que não será admitida qualquer falta ou desídia em seu trabalho externo, pois a confiança depositada pelo juízo e, ao fim e ao cabo pela própria sociedade é impossível de ser quebrada sob qualquer argumento. Deverá, pois, seguir irrestritamente as normas previstas pela empresa conveniada para o trabalho, sendo caso de revogação imediata do benefício qualquer espécie de falta praticada, ato de insubordinação ou mesmo quebramento das condições estabelecidas para o serviço, sem renovação enquanto cumprir pena nesta comarca de Chapecó(SC). Intimem-se.

ADV: JANICE DE BAIRROS LINDERMANN (OAB 11024/SC)

Processo 000XXXX-23.2010.8.24.0080 (080.10.005066-2) - Execução da Pena - Crimes contra o Patrimônio - Autor: Ministério Público - Autor: Ministério Público - Apenado: Rodrigo Junior Pedroso - Apenado: Rodrigo Junior Pedroso - Por julgar não preenchido o requisito subjetivo, este juízo indeferiu ao reeducando Rodrigo Junior Pedroso pedido de livramento condicional (pp. 544-546). O requisito objetivo, por sua vez, foi julgado preenchido. Inconformado, ele recorreu. Depois disso, apenado foi agraciado com a progressão ao regime aberto, situação atual do processo, consoante decisão de pp. 494-499. Agora, por sua vez, o TJSC reformou o indeferimento de pp. 544-546 e disse que o apenado preenche todos os requisitos necessários ao livramento condicional. Passo, então, a cumprir a decisão de pp. 544546, isto é, a deferir ao apenado o livramento condicional. Imponho ao (à) beneficiado (a) as condições previstas no art. 132, §§ 1º e , da Lei de Execução Penal, devendo: a) comparecer mensalmente ao Juízo para provar residência fixa e ocupação lícita; b) recolher-se à habitação até as 21 horas, salvo se exercer trabalho lícito no período noturno, devidamente comprovado e autorizado; c) não frequentar bares, boates, casas de prostituição e locais de reputação duvidosa; d) não ingerir bebida alcoólica; e) não portar armas ou instrumentos que possam servir como arma; f) não mudar de residência sem prévio aviso ao Juízo; g) não ausentar-se da Comarca sem prévia autorização. Expeça-se carta de livramento e realize-se a cerimônia prevista no art. 137 da Lei de Execucoes Penais perante o Cartório Judicial, com a entrega da caderneta ao (a) liberado (a). O término de pena está previsto para 06.09.2021. Intimem-se.

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