Página 459 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-16) de 15 de Outubro de 2019

1 - Fica declarado, desde já, que os sócios da pessoa jurídica responderão pelo inadimplemento do acordo, com bens presentes e futuros, com base no art. 790, II, do CPC, c/c art. 769 da CLT;

2 - O (A) reclamado (a) e seus sócios dar-se-ão por citados, independente de mandado de citação;

3 - Fica o (a) reclamado (a) ciente que proceder-se-á ao imediato bloqueio bancário sobre as contas correntes, aplicações financeiras, efetivando-se o pagamento ao credor e aos recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado, bem como à expedição do Mandado de Penhora e demais atos executórios, no caso de insuficiência de créditos para integral garantia do Juízo."

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar