Página 1578 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Outubro de 2019

Por outro lado, presente o perigo na demora, já que o veículo poderá permanecer apreendido por muito tempo até o julgamento definitivo desta ação. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré proceda à imediata liberação e entrega do veículo placa DGD2452 (GM/Zafira CD - 2002/2002) ao proprietário, independentemente do pagamento da multa ou de outra despesa administrativa, sob pena de multa diária. Oficie-se. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, como ofício. Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, ficando cientificado de que eventual proposta de acordo deverá ser ofertada em preliminar na contestação e não induzirá à confissão (Enunciado nº 76 do FONAJEF). Intime-se. - ADV: MANGOMERY SALMENTON CORONEL (OAB 83731/SP)

Processo 102XXXX-58.2019.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Ede Fereira da Silva - - Alex Sandro Gonçalves - Vistos. Defiro a AJG, anotando-se. Com amparo no Comunicado nº 146/11 do C. Conselho Superior da Magistratura, e no princípio da celeridade processual, dispenso a audiência de conciliação. Há relevância no fundamento invocado, na medida em que a apreensão dos veículos por suposta infração de transporte irregular de passageiros e a exigência do pagamento das multas e despesas administrativas para sua liberação colidem com o disposto na Súmula 510 do E. STJ. Por outro lado, presente o perigo na demora, já que o veículo poderá permanecer apreendido por muito tempo até o julgamento definitivo desta ação. DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré proceda à imediata liberação e entrega dos veículos (placa DPG3238 - VW/ Fox 1.0 - 2004/2005) e (placa LOW9548 - GM/Zafira CD - 2003/2004) aos proprietários EDE FERREIRA DA SILVA e ALEX SANDRO GONÇALVES, respectivamente, independentemente do pagamento da multa ou de outra despesa administrativa, sob pena de multa diária. Oficie-se. Serve cópia da presente, assinada digitalmente como ofício. Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, ficando cientificada de que eventual proposta de acordo deverá ser ofertada em preliminar na contestação e não induzirá à confissão (Enunciado nº 76 do FONAJEF). Intime-se. - ADV: MANGOMERY SALMENTON CORONEL (OAB 83731/SP)

Processo 102XXXX-10.2019.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Franciele Silvestre de Jesus Ranuncci - Vistos. Verifica-se que a autora intenta ação contra o 2º TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PAG. 16 (APESAR DE TER CONSTADO SANTO ANDRÉ), REGINALDO BEGARMASKI E SÉRGIO JOSÉ DOS SANTOS, AMBOS RESIDENTES NO ESTADO DO PARANÁ, e contra o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público que está fora do alcance da jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 125, § 1º, da CF, e 73 da Constituição do Estado de São Paulo, devendo a presente demanda ser processada e julgada pelo órgão jurisdicional competente, qual seja, a Justiça Comum do Estado do Paraná. Nesse sentido vem decidindo o E. TJ/SP: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Pedido de reparação de danos morais e recomposição dos danos materiais formulado contra pessoa jurídica de direito público (município de Canela) localizado em outro ente da Federação (Rio Grande do Sul), sobre o qual esta Corte não possui jurisdição. Sentença de procedência do pedido, na origem. Inconformismo da Fazenda Pública municipal. Incompetência absoluta da Justiça Comum do Estado de São Paulo para julgar a presente ação. Competência plena da Justiça Comum do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da norma de organização judiciária. Precedentes. Sentença anulada, com determinação de remesse dos autos ao Juízo competente. Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 100XXXX-30.2015.8.26.0152; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018) APELAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Pretensão de anulação de autuação lavrada pelo órgão de proteção e defesa do consumidor integrante da Administração Pública direta do Município de Campos dos Goytacazes, localizado no Estado do Rio de Janeiro, deve ser manejada no juízo competente daquela unidade federativa, sendo esta Justiça Comum estadual incompetente para conhecer e julgar a presente demanda Anulação da sentença Dado que o polo passivo é ocupado por ente público municipal do Rio de Janeiro, e estando em jogo o interesse público, a competência para processar e julgar a presente demanda deve ser estatuída tanto em razão da pessoa (rationae personae), quanto em razão da matéria, critérios de natureza objetiva e, portanto, absoluta, em conformidade com as normas de organização judiciária daquele Estado da Federação (artigos 125, § 1º, da CF e 44 do NCPC)- Anulação da sentença - Impossibilidade Inteligência do § 4º do artigo 64 do CPC Efeitos da sentença mantidos até ulterior decisão pelo juízo competente - Recurso provido, com determinação de remessa dos autos ao juízo competente do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com as normas do Código de Organização Judiciária daquela unidade federativa.(TJSP; Apelação Cível 101XXXX-06.2017.8.26.0602; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 27/06/2019) AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO ALEGAÇÃO DE FRAUDE NOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE REGISTRO E ARQUIVAMENTO QUE RESULTARAM NA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS QUADROS SOCIETÁRIOS DE DUAS PESSOAS JURÍDICAS SEDIADAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO FUNDADA NA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO PROPOSTA CONTRA AUTARQUIA PERTENCENTE AO QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PACTO FEDERATIVO PREVISTO NO ART. 18 CF - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 100XXXX-41.2017.8.26.0242; Relator (a):Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Igarapava -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019) Destarte, por se tratar de competência absoluta, declaro este juízo como incompetente, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado do Paraná e posterior redistribuição a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba ou da Vara que exerça tal competência. Intime-se. - ADV: NICHOLAS TAKAMOTO LEAL DA SILVA (OAB 380099/SP)

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