Página 661 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Outubro de 2019

tuído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT contra COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, também com qualificação nos mencionados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito; a parte autora sofreu lesão corporal, o que ensejou a ocorrência de sequela; ficou com invalidez permanente, conforme declinado na peça inaugural; tinha direito a receber o seguro obrigatório denominado de DPVAT, isto é, Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; deveria ser observado o quanto dispõe a Lei N.º 6.194/74, para que a parte autora recebesse o seguro de acordo com a sua invalidez permanente; os documentos acostados demonstravam os ter a parte autora direito ao recebimento do seguro; a parte autora não recebeu o valor monetário devido na esfera administrativa; e que os fatos elencados mereciam guarida judicial. Por fim, a parte acionante instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que requereu a condenação da parte demandada ao PAGAMENTO DO VALOR APONTADO NA PEÇA PREAMBULAR; como pedidos procedimentais a parte autora suplicou pela gratuidade da justiça; citação da parte ré, sob as penas da lei; produção de provas; e condenação da parte acionada nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça preludial vieram documentos. Foi proferido despacho deferindo o pedido de gratuidade da justiça, citação da parte ré e designação da audiência de conciliação. A parte acionada foi regularmente citada, para a constituição da relação processual. Foi realizada a audiência de conciliação, todavia, realizada a proposta conciliatória, esta não logrou êxito. A parte acionada e outra pessoa jurídica, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentaram peça de contestação, onde abordaram preliminares, enquanto que no mérito, consideraram, em resumo, que os argumentos esposados pela parte autora não correspondiam a realidade, pois a lesão corporal sofrida pela parte acionante, decorrente de acidente de trânsito, não se encontrava adstrita a invalidez permanente; e que seus argumentos deveriam merecer atenção do juízo monocrático. Afinal, as partes demandadas pediram que as preliminares fossem acolhidas, para que o processo fosse extinto sem resolução do mérito e, caso não fosse este o entendimento, rogaram que o pedido de mérito não fosse provido; como pedidos procedimentais as partes rés pugnaram pela produção de provas e condenação da parte autora nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça de contestação documentos foram acostados. Foi apresentada peça de réplica pela parte autora, onde repeliu as preliminares ventiladas, enquanto que no mérito refutou os argumentos contidos na peça de contestação, com a finalidade de que prevalecessem os fatos e pedidos inseridos na peça de abertura do processo. Relatados, passo a decidir. II DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Interpreto que a preliminar suscitada pela parte demandada esteja adstrita à matéria de fundo da questão, pelo que relego a sua apreciação para a fase posterior denominada de mérito. Para dar alicerce a situação jurídica na qual a preliminar esteja nos meandros fáticos do mérito da porfia judicial, cumpre trazermos à colação jurisprudência sobre o posicionamento aqui esposado: “Se a preliminar relativa à impossibilidade jurídica do pedido envolve o ‘meritum causae’, é facultado ao juiz relegar a sua apreciação para a decisão final da lide” (STJ 4.ª Turma, Resp. 1.751-SP, relator Ministro Barros Monteiro, julgado em 20.03.90, não conheceram do recurso, v. u., DJU 09.04.90, p. 2.745). DO MÉRITO Decido pelo julgamento antecipado do pedido, pois é dever do magistrado e não mera faculdade, consoante determina o art. 355, inciso I, do CPC, a prudente discrição do juiz de direito, no exame acurado da necessidade ou não da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, ante as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, não importando, entrementes, alegação de cerceamento de defesa por qualquer das partes, posto que constam nos autos elementos de prova suficientes para formação do livre convencimento deste juízo monocrático em relação ao processo em apreço. A produção de provas em direito é uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao Judiciário, porém, evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, máxime quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia. Aliás, esse, também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo: “Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia” (STJ/REsp. 38.931-3-SP/93). “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp nº 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990). Cuida-se a espécie de pedido de condenação da parte demandada ao PAGAMENTO DO VALOR MONETÁRIO APONTADO NA PEÇA PREAMBULAR, tendo em vista que o filho da parte autora faleceu por decorrência de lesões oriunda de acidente automobilístico, o que ensejava ter direito ao recebimento do seguro obrigatório denominado de DPVAT. O seguro obrigatório, também conhecido como DPVAT, deve ser considerado como seguro de responsabilidade civil, embora não dependa da apuração de culpa do condutor do veículo. Tal seguro está fundado na responsabilidade social, baseada no risco da atividade de condução de veículos automotores pelo território nacional. É o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), criado pela Lei N.º 6.194/74, alterada pelas Leis números 8.441/92, 11.482/07 e Medida Provisória N.º 451/08, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. O pagamento do seguro DPVAT deve ser feito no vencimento da cota única ou na primeira parcela do IPVA, ressaltando que se o veículo é isento do IPVA, o vencimento do prêmio se dará juntamente com o emplacamento ou no licenciamento anual. As indenizações são pagas individualmente, não importando quantas vítimas o acidente tenha causado. Mesmo que o veículo não esteja em dia com o pagamento do seguro DPVAT ou não venha ser identificado, as vítimas ou seus beneficiários têm direito ao recebimento do seguro. Ainda que não dependa da apuração de culpa do condutor do veículo, basta a ocorrência do dano ao terceiro, ou mesmo ao motorista, está tal direito de pagamento do seguro DPVAT jungido a responsabilidade contratual da seguradora. Deste modo, considera-se como seguro de responsabilidade civil obrigatório. Incontroverso nos autos que MATHEUS DOS SANTOS foi vítima infelizmente de um acidente de trânsito. Restou comprovado o falecimento de MATHEUS DOS SANTOS, conforme certidão de óbito de página 26, sendo que nesta documental revelou ser a parte autora a genitora do falecido e o senhor Paulo Rosendo dos Santos o genitor. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo (art. 1.788 do CC). A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; aos ascendentes, em concorrência com o

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