Página 277 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Outubro de 2019

pelo qual REJEITO a preliminar agitada. 1.2. MÉRITO A responsabilidade civil subjetiva pode ser definida como a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. Deste conceito, insurgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a) a verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; b) a existência de um dano, seja de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; e c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro. Muito embora o Código de Trânsito estipule, em seu Capítulo III as normas gerais de circulação e conduta, e que o § 2º do artigo 29 estabeleça que os veículos terrestres de maior porte serão responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos pela incolumidade dos pedestres, todos devem guardar cautela e respeito às regras de trânsito para uma convivência harmônica e pacífica. A dinâmica do acidente que levou à queda do autor não pôde ser apurada pelo laudo pericial, ID 10665176, que concluiu que ?não há elementos materiais suficiente para afirmar que não houve colisão recíproca entre os veículos examinados, porém os peritos criminais não descartam a possibilidade dela ter acontecido em local e circunstâncias que não podem precisar.? No entanto, o laudo foi específico em afirmar que os itens obrigatórios da bicicleta - campainha, sinalizadores e retrovisor esquerdo - estavam ausentes, o que contraria o artigo 105, VI, do Código de Trânsito Brasileiro, que assim prevê: Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: (...) VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. Ademais, os danos apurados no carro da ré indicam apenas avalias no lado esquerdo do veículo, que convergiu à direita para entrar na rua pretendida. O próprio autor confirma que não colidiu diretamente com veículo da ré, item 18, ID 10665113 ? Pág. 4. Assim, apesar das lesões sofridas pelo autor, as provas trazidas aos autos não são suficientes para configurar a conduta da ré como antijurídica e apta a ensejar a sua responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelo autor. Claramente ao trafegar sem os equipamentos de segurança obrigatórios afasta a alegação de que acidente ocorrera por culpa exclusiva da ré. Escorreita, pois, a sentença que julgou improcedente os pedidos do autor. 2. RECURSO DA RÉ Ao tratar da intervenção de terceiro, o Código de Processo Civil trouxe, entre outras possibilidades, a denunciação da lide, onde o autor, ou réu, convoca ao juízo terceira pessoa, que ostenta direito de garantia por derrota na causa. Define, ainda, de forma clara sobre fixação de verbas de sucumbência quando o denunciante for vencedor. Vejamos: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. (...) Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. (grifei) Assim, não restam dúvidas de que a denunciante, ora ré/apelante, deve ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do denunciado, restando, portanto, irrepreensível, a sentença que a condenou em verbas de sucumbência à seguradora. Conforme relatado, a apelante defende, alternativamente, que os honorários advocatícios sejam fixados de forma equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC. Ao tratar do tema referente aos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil estabeleceu o seguinte: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Da leitura dos dispositivos transcritos, percebe-se que a lei prevê uma ordem preferencial e excludente para a fixação dos honorários advocatícios. Somente quando não for possível seguir o primeiro parâmetro, o valor da condenação, é que se passará para o próximo, o proveito econômico e, por último, não sendo possível mensurar o proveito econômico, utilizase o valor atualizado da causa. A fixação equitativa prevista no parágrafo oitavo, por sua vez, é exceção, só devendo ser utilizada nos casos nos quais não houver nos autos elementos que permitam a aplicação do parágrafo segundo do art. 85 do CPC. Neste sentido, assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONEXÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. COMPROMISSO ARBITRAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO LEGAL. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 5. A nova ordem processual civil estabelece que os honorários advocatícios devam ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o § 2º do Art. 85 do CPC. Somente quanto o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, é admissível o uso da equidade para a fixação da verba honorária. 6. Observado o trabalho dos causídicos e o trâmite da demanda, que prescindiu a dilação probatória, são fixados os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 7. Dada a sucumbência recursal de SONAR SERVIÇOS E FRANQUIAS S.A., majoro os honorários advocatícios recursais no montante de 10% (dez por cento) com acréscimo de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suporte no Art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelo de SONAR SERVIÇOS E FRANQUIAS S.A. não provido. Provido o apelo de CAMARGO SILVA, DIAS DE SOUZA ADVOGADOS para reformar em parte a sentença e condenar GLERSY ALIMENTOS LTDA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ora Apelante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (Acórdão n.1119511, 20140110484814APC, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 28/08/2018. Pág.: 256-275) Assim já me manifestei nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. RECEBIMENTO RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS ART. 85 DO CPC. VALOR DA CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO EMBARGANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 4. Afixação equitativa dos honorários advocatícios é exceção, só devendo ser utilizada nos casos nos quais não houver nos autos elementos que permitam a aplicação do parágrafo segundo do art. 85 do CPC. 4.1. Tendo nos autos elementos suficientes para fixação dos honorários conforme os critérios do art. 85, § 2º do CPC, não há que se falar em aplicação com base no inciso oitavo. Honorários retificados. 5. Recursos conhecidos. Recurso da parte embargante não provido. Recurso da parte embargada provido. Sentença reformada tão somente quanto à fixação de honorários. (Acórdão n.1083120, 20160110005289APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 21/03/2018. Pág.: 242-257) Portanto, considerando que no caso dos autos há elementos suficientes para a fixação dos honorários conforme os critérios previstos do art. 85, § 2º do CPC, não há que se falar em aplicação na forma equidade prevista no parágrafo oitavo. Quanto ao prequestionamento, fica atendido nas razões de decidir desta decisão, na medida em que se dispensa a manifestação específica sobre artigo de lei, cabendo ao julgador expor tão somente a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ensina Marcus Vinícius Rios Gonçalves: No STJ, após alguma hesitação, predominou o entendimento de que o prequestionamento possa ser implícito. Nesse sentido tem sido decidido pela Corte Especial: O prequestionamento consiste na apresentação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado (STJ, Corte Especial, ED no Resp 162.608, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 16-6-1999).(in Novo Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2006, 2ª edição, Volume 2, pág.154). O Código de Processo Civil prevê: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Para extirpação de qualquer dúvida, dá-se por prequestionada a matéria aventada pela ré/apelante e pela denunciada à lide. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso do autor. REJEITO a preliminar aventada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação da ré, mantendo incólume a sentença impugnada. Em observância ao artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil e o trabalho despendido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, permanecendo a suspensão da exigibilidade das verbas em relação ao autor, em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto.

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