Página 165 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Outubro de 2019

080XXXX-25.2016.8.12.0018, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 20/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2019).? ?REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO POR ADICIONAL DE ESCOLARIDADE. LEI MUNICIPAL Nº. 1.610/10. CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. REQUISITO PREENCHIDO. EFEITO TEMPORAL. Preenchidos os requisitos para a obtenção da promoção por escolaridade adicional, contidos na Lei Municipal n.º 1.610/10, os efeitos financeiros também devem ser reconhecidos de acordo com os ditames legais. Em reexame necessário, confirmar a sentença. Julgar prejudicado o recurso de apelação.(TJ-MG -AC: 10083130010073001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 02/10/2014, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2014).? No que se refere a suposta ausência de vinculação entre o curso concluído e a função desempenhada, verifico que a autora atua como professora, e a documentação de ID nº 1204231, comprova possuir diploma em Licenciatura em Letras ? Português e Inglês, sendo justamente seu campo de labor. Observo ainda que o diploma em questão é emitido pela Universidade Federal do Pará, não havendo qualquer dívidas acerca de sua validade ou regularidade do curso. No que tange ao argumento de ausência de previsão orçamentária, também não merece prosperar, tendo em vista a expressa determinação legal a ser cumprida pelo Poder Executivo (art. 19, III e § 1º, IV da Lei Complementar nº 101/2000.Caso contrário, restará caracterizado o enriquecimento indevido do ente público em detrimento do direito do servidor.Observo que a questão disposta nos autos não concerne naconcessão de vantagem ou aumento de remuneração, mas, sim no simples cumprimento de dever legal. Dessa forma, em que pese a Constituição Federal determinar como limite para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a prévia dotação orçamentária ou a lei de diretrizes orçamentárias, tem-se em evidência, além do direito fundamental social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, a exclusão desse limite para despesas decorrentes de decisão judicial. :Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 daConstituição, a despesa total com pessoal, em cada período deapuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder ospercentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:[...]III - Municípios: 60% (sessenta por cento).§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos nesteartigo, não serão computadas as despesas:[...]IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de períodoanterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e da remessa necessária, NEGANDO-LHES PROVIMENTO para manter a sentença proferida, nos termos da fundamentação lançada. É o voto.Belém/PA, 08 de outubro de 2019. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRANRelatora Belém, 08/10/2019

Número do processo: 080XXXX-93.2019.8.14.0000 Participação: RECORRENTE Nome: CARMONA CABRERA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Participação: ADVOGADO Nome: WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS NETO OAB: 23444/PA Participação: RECORRIDO Nome: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURASECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ? 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADOPEDIDO DE CORREÇÃO PARCIAL NO08083199320198140000RECORRENTE: CARMONA CABRERA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIALADVOGADOS: WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS NETORECORRIDO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA Tendo em vista o ADITAMENTO interposto no presente pedido de Correição Parcial, no qual o Recorrente informa descumprimento judicial, que estaria causando prejuízos aos sócios da Empresa em recuperação e quiçá ao próprio Plano de Recuperação, reitero o pedido de informações, para que sejam prestadas, com a maior brevidade possível, devendo as informações especificarem principalmente sobre o cumprimento da decisão judicial já proferida, ordenando a baixa de todos os títulos e protestos relativos aos créditos já arrolados na recuperação Judicial, em nome da agravante e de seus sócios. Após, cls. BELÉM, 16 de outubro de 2019 Gleide Pereira de Moura relatora

Número do processo: 080XXXX-91.2019.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: BENEDITA MARIA CARDOSO BATISTA Participação: ADVOGADO Nome: NILZA MARIA PAES DA CRUZ OAB: 96 Participação: AGRAVADO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Participação: ADVOGADO Nome: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE OAB: 11270/PAPODER JUDICÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁSECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE

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