10%. 1. Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3o., parágrafo segundo, estão submetidos as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A circunstancia de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelo banco. 2. A limitação da clausula penal em 10% já era do nosso sistema (dec. 22.926/33), e tem sido usada pela jurisprudência quando da aplicação da regra do artigo 924 do CC, o que mostra o acerto da regra do artigo 52, parágrafo 1, do CODECON, que se aplica aos casos de mora, nos contratos bancários. Recurso não conhecido.
(STJ, RES Nº 57974, QUARTA TURMA, RELATOR: MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR, JULGADO EM 25/04/1995).
Quanto à matéria de fundo, versa sobre contrato de empréstimo consignado, ou seja, a autora contraiu um empréstimo junto a primeira ré, Caixa Econômica Federal, para pagamentos mensais que seriam descontados em folha de pagamento, apresentando como interveniente garantidor solidário o Município de Tucuruí (segundo réu), pessoa jurídica de direito público responsável pelos repasses e da qual a demandante é servidora.