Página 11 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 17 de Outubro de 2019

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDA. I - Dessume-se do acórdão recorrido ter o Regional explicitado que o artigo 10, II, 'b', do ADCT protege a empregada gestante contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, não lhe assegurando qualquer direito na hipótese em que seja sua iniciativa válida romper a relação de emprego. II - Asseverou que, no caso dos autos, não houve indícios de que a autora tivesse interesse em permanecer no trabalho, pois, por meio de seu depoimento pessoal, foi extraída a confissão real (ID. 92a4a7b) de que pediu demissão, tendo expressamente declarado que 'eu pedi demissão no dia 05/08/2014, e pedi para ser dispensada do cumprimento do aviso prévio'. III - Ve-se que a Corte local, após análise do contexto fático probatório, sabidamente inamovível nessa fase recursal, a teor da Súmula 126 do concluiu que não ficou demonstrado, in casu, qualquer vício de TST, consentimento ou o cometimento de fraude, razão pela qual deve ser considerada válida a manifestação de vontade externada por pessoa plenamente capaz, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. IV - Nesse contexto, ao entender válido o pedido de demissão da autora gestante por não ter sido constatado qualquer vício na sua vontade de rescindir o contrato de trabalho ou fraude, o TRT decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Precedentes. V - Com isso, avulta a convicção de que o recurso de revista não desafiava processamento, quer à guisa de violação constitucional ou legal, quer à guisa de dissenso pretoriano, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo extraordinário. VI - Registre-se, por fim, que o TRT não adotou tese explícita a respeito da exigência de homologação da rescisão pelo sindicato da categoria ou pelo MTE, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando o pronunciamento no aspecto, pelo que a indigitada afronta ao artigo 500 da CLT não se habilita à cognição extraordinária desta Corte, ante a falta do requisito do prequestionamento preconizado na Súmula 297/TST. VII - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 20102-38.2014.5.04.0512, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 11/10/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2017).

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELA EMPREGADA. VIOLAÇÃO AO ART. 10, II, B, DO ADCT E CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 244 NÃO CONFIGURADAS. ARESTOS INSERVÍVEIS 1 - O recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e o despacho de admissibilidade a quo deu-lhe seguimento, mas nada consignou acerca dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, em relação à alegação de violação de dispositivo da Constituição Federal e de que foi contrariada Súmula desta Corte. 3 - O acórdão do Regional entendeu que o pedido de demissão realizado pela reclamante retira o direito à estabilidade gestante. 4 - O art. 10, II, b, do ADCT proíbe a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mas não lhe garante o direito à estabilidade no caso de ruptura contratual por sua própria iniciativa, situação ocorrente nos autos, nos quais ficou incontroverso que houve o pedido de demissão por parte da empregada (Súmula n.º 126 do TST). Nesse contexto, não há violação ao art. 10, II, b, do ADCT, tampouco contrariedade à Súmula n.º 244 do TST. 5 - Como bem afirma o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 'o emprego que se assegura é o emprego que se quer'; se a reclamante não queria o emprego e pediu livremente demissão, não há dispensa arbitrária ou sem justa causa capaz de tornar nula a demissão. 6 - Recurso de revista de que não se conhece. [...] (RR - 2038-

65.2013.5.05.0195, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 18/11/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015).

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