Página 15352 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 17 de Outubro de 2019

bancária da autora, condenou a ré ao pagamento de horas extras e reflexos, assim consideradas as excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, no período anterior a junho de 2015, e, no período posterior, à 8ª diária e 40ª semanal, posto ter reconhecido que, no cargo de coordenadora jurídica, a autora passou a ser enquadrada na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. Por fim, para o último interregno, fixou a jornada das 7h30às 19h30, com 1 hora de intervalo.

Recorre a reclamante pleiteando, em apertada síntese, o adicional de 100% para horas extras e de 25% para o trabalho noturno, nos termos da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB). No mais, em relação ao período posterior a julho de 2015, requer o acolhimento da jornada descrita na inicial, na forma da Súmula n.º 338 do C. TST, bem como a condenação da ré ao pagamento de horas extras além da 6ª diária, pois, segundo alega, não detinha poderes de mando ou representação.

A ré, por sua vez, entende que, por se tratar de advogada empregada, prevalece a jornada diária de 8 horas, prevista na Lei n.º 8.096/94, mormente tendo em vista que o regime da autora era de dedicação exclusiva. Requer, assim, a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras a partir da 6ª diária, tendo em vista que a autora não se enquadrava como bancária. Para o período subsequente a julho de 2015, pugna pelo reconhecimento de que a autora exerceu cargo de gestão, na forma do art. 62, II, da CLT. Por fim, insurge-se contra a jornada fixada, consignando que o horário de entrada da autora era às 9h00 e não às 7h30.

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