Página 1176 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 17 de Outubro de 2019

Não procede a insurgência.

Quanto ao desconto fiscal (IRPF), cumpre registrar que a obrigação tributária só ocorre no momento da efetiva disponibilização do crédito ao autor (fato gerador), ex vi artigo 46 da Lei 8.541/92 e Provimento TST/CG nº 1/96. Portanto, não cabe desconto do imposto de renda no momento da feitura da conta de liquidação, por exemplo, mas apenas no momento do pagamento. Inteligência dos artigos e da Lei 7.713/88. Eis a literalidade desses dispositivos legais:

"Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário".

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