Página 460 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Outubro de 2019

destinada ao Juízo da 4ª Vara Cível de Jales (processo sob n.º 000XXXX-09.2011.8.26.0297), a fim de que constasse o valor atualizado do débito exequendo da penhora no rosto dos autos autorizada, sem prejuízo de que se aguardasse eventual resposta do juízo deprecado por 90 dias quanto ao cumprimento da missiva. Com efeito, a parte exequente informou o protocolo da decisão (fl. 401). Contudo, em razão de não se ter notícia nos autos do resultado da penhora referenciada e alegado rumo do desfecho processual daqueles autos, defiro a expedição de ofício, via e-mail institucional (jales4@tjsp.jus.br), ao Juízo da 4ª Vara Cível de Jales, a fim de que tenha os bons préstimos de informar este Juízo acerca do cumprimento da penhora no rosto dos autos referente aos autos sob n.º 000XXXX-09.2011.8.26.0297). Ao depois, com o resultado, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Com efeito, fica desde logo indeferida a reiteração de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou transcorrido lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. Informado o esgotamento das diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para, se o caso, suspensão, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS RODRIGUES RIBEIRO (OAB 25156/SP), LEONARDO AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 214557/SP), MARCELO MARUN DE HOLANDA HADDAD (OAB 141567/SP)

Processo 020XXXX-72.2005.8.26.0100 (583.00.2005.202552) - Execução de Título Extrajudicial - Mosteiro de São Bento, Entidade Mantenedora do Colégio São Bento - Paquera Modas Ltda - Vistos. 1. Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do (s) executado (s) PAQUERA MODAS LTDA - ME, CNPJ:07.033.043/0001-12. 2. Após conferência do recolhimento da taxa devida (Código 434 - custas de fl. 203/204) e sem prévia ciência da parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do (s) executado (s), até o valor indicado na execução (R$ 12.152,12 - fl. 201). Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, NCPC). Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, NCPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 10 dias. 4. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, NCPC). 5. Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente acompanhado das custas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de veículos via RENAJUD e a pesquisa de bens via INFOJUD. 6. A juntada de eventuais cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser sucedidas pela imediata anotação de “Segredo de Justiça” na capa dos autos e no sistema SAJ, antes da intimação das partes a respeito dos resultados juntados. 7. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se. 8. Por oportuno, registre-se que, mediante prévio recolhimento de taxa (código 434) acompanhado de planilha atualizada do débito, a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome do (a) executado (a) em cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema Serasajud (art. 782, § 3º, NCPC), bem como requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, para os fins do art. 828, NCPC. 9. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 20 dias. Ficam, desde logo, indeferidos reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. 10. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil - ADV: LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP)

Processo 020XXXX-72.2005.8.26.0100 (583.00.2005.202552) - Execução de Título Extrajudicial - Mosteiro de São Bento, Entidade Mantenedora do Colégio São Bento - Paquera Modas Ltda - Diga o exequente em prosseguimento, tendo em vista o resultado negativo das pesquisas de bens realizadas (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD). - ADV: LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP)

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