Página 2756 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Outubro de 2019

afastamento do convívio familiar da genitora e aplicação de medida protetiva adequada formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de FERNANDA BARBOSA RAMOS e JOSÉ EDUARDO MENDES o que faço para determinar o afastamento de M.E.B.M. e seus irmãos do convívio familiar da genitora e CONCEDO a guarda DEFINITIVA de M.E.B.M. ao genitor JOSÉ EDUARDO MENDES. Expeça-se termo de guarda até a maioridade civil. No mais, julgo improcedente o pedido de afastamento com relação a Jose Eduardo Mendes em relação a M.E. Arbitro os honorários dos patronos dativos no valor da Tabela do convênio DPE/OAB. Expeça-se certidão, após o trânsito em julgado. Isento de custas e emolumentos nos termos do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em consequência julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC/15. Ao arquivo oportunamente. - ADV: IVANETE DE PAULA (OAB 184996/SP)

Processo 000XXXX-19.2019.8.26.0176 (apensado ao processo 100XXXX-24.2019.8.26.0176) - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - A.S. e outro - Defiro o requerido pela Dra. Promotora de Justiça, providenciando a Serventia o necessário. - ADV: LUIZ CARLOS ALVES CAVALCANTE (OAB 268660/SP)

Processo 000XXXX-73.2019.8.26.0176 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Perda ou Modificação de Guarda - M.A.J. e outro - Oficie-se ao CREAS conforme requerido pelo MP as fls. 203. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico. -ADV: REINALDO JOSE CALDEIRA (OAB 335175/SP), SHEILA DE SOUZA TEIXEIRA PACHECO LUCIANI (OAB 249669/SP)

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