Página 293 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 21 de Outubro de 2019

efeito, é certo que o art. 85, § 19, do CPC/15, c/c art. 29 e seguintes da Lei nº 13.327/16, asseguram às carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União o direito à percepção de honorários advocatícios nas causas em que atuarem em defesa dos respectivos entes públicos, com a destinação da verba honorária ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios para repartição entre os beneficiários. Todavia, no âmbito da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0011142- 13.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, o Órgão Especial do eg. TRF/2ª Região considerou a inconstitucionalidade da percepção de honorários advocatícios por advogados públicos, com a consequente inconstitucionalidade da destinação de verbas a título de honorários de sucumbência ao Conselho Curador, em razão de violação, dentre outros pontos, à regra da remuneração por subsídio em parcela única prevista no art. 39, § 4º c/c art. 135, ambos da CF/88. Cumpre a este Juízo prestar deferência à decisão colegiada proferida pelo Órgão Especial do eg. TRF/2ª Região, com o reconhecimento, também, da inconstitucionalidade da destinação de honorários advocatícios aos membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União e, como consequência, a inconstitucionalidade da destinação ao respectivo Conselho Curador. Nessa linha, verifico que, nos termos do art. 927, inciso V, do CPC/15, “os juízes e os tribunais observarão: V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”, daí porque este Juízo encontra-se vinculado ao que o Órgão Especial do eg. TRF/2ª Região decidir. Dessa forma, dê-se nova vista à Fazenda Pública para que informe os dados necessários à conversão em renda em favor do Tesouro Nacional, e não do CCHA, no prazo de 10 (dez) dias. [...]

Cuida o presente agravo de instrumento, portanto, de questão atinente ao dispositivo do CPC e à Lei nº 13.327/2016, que trata dos honorários advocatícios de sucumbência nas causas em que forem parte a União, autarquias e fundações públicas federais.

Nesse contexto, o Novo Código de Processo Civil dispôs expressamente acerca da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, nos termos de lei a ser editada:

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