Página 1672 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2019

audiência de conciliação. Int. - ADV: ALEXANDRE DE BONFIM (OAB 317472/SP)

Processo 100XXXX-17.2019.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Rose Mara Aparecida Munhoz Guarnieri - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte autora, utilizando-se do rito estabelecido na Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). É de conhecimento deste Juízo que a reclamada não conta com Lei autorizando a realização de conciliação (art. da Lei nº 12.153/09), razão pela qual a designação de audiência para tal finalidade resultaria inútil. Diante disto, cite-se por oficial de justiça (através do Portal Eletrônico, se o caso) a reclamada na pessoa legalmente autorizada à prática do ato (art. 6º, Lei nº 12.153/09 c.c. art. 246, II e 247, III, ambos do CPC), intimando-se à apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da citação. Alerto a reclamada que em decorrência de previsão expressa do artigo 7º do diploma acima referido, não haverá prazo diferenciado às pessoas jurídicas de direito público à prática de qualquer ato processual. Por fim, em determino à serventia faça constar no instrumento citatório o texto do artigo 9º da LJEFP. Verbis: Art. 9o A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Int. - ADV: RODRIGO LUIZ SILVEIRA (OAB 188003/SP), THIAGO PEREIRA BOAVENTURA (OAB 237707/SP)

Processo 100XXXX-04.2019.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas - Marcos Antônio Américo - Vistos. Defiro o pedido de gratuidade processual à parte autora. Trata-se de pedido formulado pela parte autora, utilizando-se do rito estabelecido na Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). É de conhecimento deste Juízo que a reclamada não conta com Lei autorizando a realização de conciliação (art. da Lei nº 12.153/09), razão pela qual a designação de audiência para tal finalidade resultaria inútil. Diante disto, cite-se por oficial de justiça (através do Portal Eletrônico, se o caso) a reclamada na pessoa legalmente autorizada à prática do ato (art. 6º, Lei nº 12.153/09 c.c. art. 246, II e 247, III, ambos do CPC), intimando-se à apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da citação. Alerto a reclamada que em decorrência de previsão expressa do artigo 7º do diploma acima referido, não haverá prazo diferenciado às pessoas jurídicas de direito público à prática de qualquer ato processual. Por fim, em determino à serventia faça constar no instrumento citatório o texto do artigo 9º da LJEFP. Verbis: Art. 9o A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Int. - ADV: ALEXANDRE DE BONFIM (OAB 317472/SP)

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