Página 1089 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 22 de Outubro de 2019

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. [...] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. No que tange à aposentadoria dos servidores públicos, a Constituição Federal, no seu art. 40, § 3º, III, trata sobre o tema, trazendo as exigências para a sua concessão nos termos que seguem: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: [...] III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. [...] Analisando os autos, verifica-se que a Autora, após cumprir as exigências legais, requereu sua aposentadoria, tendo o processo administrativo durado 12 meses para posterior deferimento, entendendo a Autora ter havido excesso de prazo no curso do processo. No tocante à morosidade do processo administrativo, a Constituição Federal de 1988 arrola, como direito fundamental, o direito à celeridade processual e duração razoável do processo, a incidir nos processos administrativos e judiciais, conforme previsão do seu art. , LXXVIII: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Portanto, direitos fundamentais que são, a celeridade e razoável duração do processo devem ser assegurados pelo Estado, ora Réu. Sobre o tema, a doutrina trata os princípios da eficiência e celeridade processuais com sendo os meios pelos quais se alcança o direito, o fim perseguido, através de um processo adequado e justo para a produção do mérito. É o que ensina José dos Santos Carvalho Filho para quem: No processo administrativo, o princípio da eficiência há de consistir na adoção de mecanismos mais céleres e mais convincentes para que a Administração possa alcançar efetivamente o fim perseguido através de todo o procedimento adotado. (...) A eficiência é, pois, antônimo de morosidade, lentidão, desídia. A sociedade de há muito deseja rapidez na solução das questões e dos litígios, e, para tanto, cumpre administrar o processo administrativo com eficiência. (CARVALHO FILHO. 2005, p. 60). A celeridade processual não significa, entretanto, produção a toque de caixa, pois a justiça deve ser alcançada de forma adequada, dando ao caso a solução que se afine melhor. Para tanto, o tempo é necessário para uma análise cognoscível da ação, tendo em vista que, no decorrer do processo, diversos atos são praticados a fim de certificar o direito das partes, cada um com um prazo estabelecido em lei. Dito isto, quanto à morosidade da Administração Pública, embora a Autora afirme ter adentrado com processo administrativo que durou excessivamente o prazo de 12 meses, não há que prosperar esse entendimento, devendo ser levado em consideração as necessidades administrativas para emissão de seu entendimento, notadamente por não ter o Réu a única atribuição de apreciar a aposentadoria da Autora, bem como por ser dever seu analisar outras nuances, a exemplo do impacto que a aposentadoria, concedida naquele determinado momento, poderá implicar para a Administração Pública. Inexistente, portanto, o direito invocado pela Autora. Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL por entender não ter a Autora o direito alegado, ausente os requisitos autorizadores da responsabilidade civil. Convém registrar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.

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