Página 810 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Outubro de 2019

SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE M ÉRITO - 4

APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:

Trata-se de ação proposta neste Juizado. Devidamente intimada a regularizar os autos, a parte autora deixou de dar cumprimento à determinação judicial no prazo estabelecido. Assim, a decretação de extinção do feito é medida que se impõe. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

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