Página 1261 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Outubro de 2019

N. 075XXXX-34.2019.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - Adv (s).: DF0024502A - ALESSANDRO RODRIGUES FARIA. Fica a parte autora intimada, por meio de seu advogado, via publicação no DJ-E, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar o comprovante de pagamento das custas iniciais, b) juntar cópia do documento do primeiro autor, c) juntar cópia da sentença que fixou alimentos em favor da alimentanda/segunda requerente, uma vez que o documento de ID nº 47585099 - Pág. 1 e 2, está ilegível e d) indicar endereço do órgão empregador para expedição de ofício. Retifique-se a autuação, a fim de incluir no polo ativo a segunda requerente/alimentanda, uma vez que o presente feito trata-se, em verdade, de pedido de homologação de acordo, bem como retirar a anotação de tutela de urgência, uma vez que o feito será sentenciado obedecendo a ordem de preferência contida no artigo 12, § 2º, inciso I do CPC. Retifique-se a autuação, também, para retirar o Ministério Público como terceiro interessado, posto que não há interesse de incapaz a ser tutelado neste feito. Com o cumprimento do que foi determinado acima, voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se e intime (m)-se

N. 073XXXX-70.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv (s).: DF0041428A - JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO. Ante o exposto, considerando a idade da menor e a possibilidade do alimentante, CONCEDO, parcialmente, o pedido, fixando os alimentos provisórios, devidos pelo requerente/genitor à primeira requerida, M. D. O. C., no valor percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do autor, incidindo sobre o 13º salário, 1/3 de férias, deduzidos os descontos compulsórios previstos em lei. Tal montante deverá ser depositado na conta bancária indicada na inicial (ID nº 47148563 - Pág. 2). Quanto ao pedido de regulamentação do regime de visitas, fixo o regime de guarda e convivência paterna, provisoriamente, nos seguintes termos: a) a guarda da menor, M. D. O. C., será unilateral em favor da genitora/requerida e b) o genitor poderá pegar a menor, M. D. O. C., na residência materna, em fins de semana alternados, aos sábados OU domingos, às 10h, devendo devolvê-la no mesmo dia na residência materna às 15h. Quanto à audiência prevista pelo art. 695 do CPC, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias. Advirta-se o requerido de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público. Fica o autor intimado, por meio de seu advogado, via publicação no DJ-E. Oficie-se, de imediato, ao órgão empregador do alimentante, a fim de que promova o desconto em sua folha de pagamento e o depósito na conta indicada na inicial (ID nº 47148563 - Pág. 2). Publique-se e intime (m)-se.

N. 073XXXX-51.2019.8.07.0016 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - Adv (s).: DF0039475A - PAULA CRISTINA LIMA BELLAGUARDA, DF0054608A - DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA, DF0041020A - CAIO DE SOUZA GALVAO. No mérito, com razão a embargante, há evidente erro material na sentença. É necessário, portanto, corrigi-la. Assim, onde se lê: A requerente afirmou que casou com o requerido em 05/03/2010, sob o regime de comunhão parcial de bens, mas o casal conviva maritalmente desde 1993. Leia-se: A requerente afirmou que casou com o requerido em 05/03/2010, sob o regime de comunhão universal de bens, mas o casal convivia maritalmente desde 1993 (ID nº 39529811 - Pág. 1). A presente decisão passa a integrar a sentença, que fica mantida nos seus demais termos. Intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública. Fica o requerido intimado, por meio de seu advogado, via publicação no DJ-E. Publique-se e intime (m)-se.

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