Página 1098 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2019

pesquisas junto aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)

Processo 100XXXX-10.2018.8.26.0301 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Anderson Aparecido Javarotti - VISTOS. ANDERSON APARECIDO JAVAROTTI impetrou mandado de segurança contra DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DA 311ª CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRÂNSITO DE JARINU e DETRAN, alegando, em síntese, que está sofrendo constrangimento ilegal sendo impedido de renovar sua CNH por conta de processo administrativo concluído. Com a inicial vieram documentos de fls. 09/15. A liminar foi deferida (fls. 16). A autoridade impetrada prestou informações e o Ministério Público declinou da participação no feito (fls. 42/62 e 66/68). É o relatório. Fundamento e decido. No mérito, a ordem deve ser denegada. Com efeito, a autoridade impetrada demonstrou que o bloqueio do prontuário do impetrante se deu por suspeita de irregularidade em processo de habilitação, sendo que mesmo após ter sido intimada em processo administrativo específico, o impetrante se tornou revel. O bloqueio do prontuário da impetrante, assim como de diversos outros condutores habilitados no município de Jarinu (fls. 42), decorre de procedimento interno de fiscalização levado a efeito pelo DETRAN, que apura irregularidades em processos de habilitação oriundos daquela unidade, notadamente a emissão de CNH com a indevida utilização de códigos de entidade que dispensam o exame prático. O órgão de trânsito constatou indícios de que condutores identificados pela auditoria valeram-se indevidamente da prerrogativa consignada no art. 152, § 2º do CTB, deixando de cumprir etapas necessárias à obtenção da habilitação como a submissão ao exame de direção veicular (fls. 42). Assim como os demais condutores nesta situação, a impetrante foi convocada para se manifestar e apresentar documentação comprobatória da regularidade do procedimento de habilitação; e poderá regularizar sua condição com um simples comparecimento ao órgão competente, sendo desnecessário o provimento jurisdicional. No mais, a Resolução CONTRAN nº 182/05, que dispõe sobre o procedimento administrativo para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação de CNH, não se aplica ao caso, em que houve mero bloqueio do prontuário para investigação de prática ilegal de emissão da habilitação. Assim, entendo não haver no caso direito liquido e certo. Nesse sentido: MOTORISTA. Carteira Nacional de Habilitação. Bloqueio por suspeita de irregula-ridade no procedimento de habilitação. Fraudes ocorridas na cidade de Ferraz de Vasconcelos. Convocação, pelo órgão de trânsito, para comprovação da autenticidade dos documentos apresentados naquele procedimento. Inexistência de ilegali-dade. Ausência de direito líquido e certo. Sentença que denegou a segurança. Re-curso não provido (João Vicente da Silva v. Delegado de Polícia Diretor da Divisão de Habilitação Detran-SP, AC nº 0018361-86.2012, 11-3-2013, Rel. Antonio Villen, v.u.). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DENEGO A ORDEM, em conseqüência, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a liminar deferida. Sem condenação em honorários, conforme art. 25 da Lei 12.016/09. P. R. I.C. - ADV: KÁTIA BELLI BORDINASSO (OAB 135941/SP), SIDNEI PASCHOAL BRAGA (OAB 182677/SP)

Processo 100XXXX-43.2019.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alisson Aparecido de Oliveira Marcolino - Vistos. Trata-se de ação de Rescisão de Contrato c. c. Indenização por Dano Material e Moral em que o (a) (s) requerente (s) alega (m) que assinou contrato de aquisição de imóvel com o réu e que não tem mais interesse no cumprimento na avença pelos motivos expostos na inicial. Pretende, então, a antecipação dos efeitos da sentença para que seja declarado rescindido o contrato entabulado entre as partes e a proibição de cobrança das parcelas vencidas e vincendas da dívida principal e acessória. É a síntese do pedido. Decido. Verifico a presença dos requisitos para a antecipação dos efeitos da sentença. A forte probabilidade do direito vem demonstrada na possibilidade da rescisão ainda que inadimplente o comprador, conforme reiterada jurisprudência. Nesse sentido: Súmula nº 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Súmula 1 do TJ/SP: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. TUTELA DE URGÊNCIA. Ação declaratória de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel. Pretensão da autora de suspensão da cobrança das parcelas do contrato e dos impostos e encargos incidentes sobre o imóvel, diante do seu desinteresse na manutenção do contrato. Presença dos requisitos autorizadores Deferimento Agravo de instrumento provido para esse fim. (Agravo de Instrumento nº 220XXXX-35.2019.8.26.0000 - 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator: 18 de outubro de 2019. SÁ DUARTE. Julgado em 18 de outubro de 2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. Compromisso de compra e venda de lote. Ação de rescisão de contrato e devolução de quantias pagas. Iniciativa da adquirente. Impossibilidade financeira de dar continuidade aos pagamentos. Pretensão de que seja suspensa a exigibilidade das parcelas contratuais e de que a agravada se abstenha de inscrever o nome da agravante em cadastros de maus pagadores. Cabimento. Probabilidade do direito e risco de dano evidenciados. Precedentes. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 220XXXX-51.2019.8.26.0000 - 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator: MILTON CARVALHO. Julgado em 17 de outubro de 2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Compromisso de compra e venda Análise da tutela de urgência postergada Irresignação Os compromissários compradores podem requerer a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel Aplicação da súmula nº 1 do TJSP Presença dos requisitos do art. 300 do CPC Tutela recursal deferida, com o escopo de suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, taxas condominiais e IPTU e não inclusão do nome dos agravantes no cadastro de inadimplentes Possibilidade Precedentes deste Tribunal Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento 215XXXX-32.2019.8.26.0000; Relator: Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/09/2019) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Compromisso de compra e venda. Tutela de urgência concedida para suspender a cobrança das parcelas vincendas e demais despesas relativas ao imóvel, e determinar que os réus se abstenham de enviar o nome da autora aos cadastros de inadimplentes. Agravo de instrumento. Inteligência do art. 300, NCPC. Pretensão à rescisão do compromisso de compra e venda após inadimplemento. Possibilidade. Inteligência da Súmula n. 1 do TJSP e Súmula 543 do STJ. Suspensão das cobranças das parcelas vincendas e despesas relativas ao imóvel. Pretensão que apresenta verossimilhança. Continuidade das cobranças e possibilidade de negativação suficientes a demonstrar o ‘periculum in mora’. Medida que não traz prejuízo aos réus. Requisitos preenchidos. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 208XXXX-53.2019.8.26.0000; Relator: Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/09/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Compromisso de compra e venda. Tutela de urgência. Pretensão dos compradores de que seja suspensa a exigibilidade das parcelas contratuais e das taxas condominiais e de que a ré se abstenha de inscrever seus nomes em cadastros de proteção ao crédito Cabimento. Artigo 300, do CPC Probabilidade do direito e risco de dano presentes. Decisão reformada. Aagravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento 2177459- 91.2019.8.26.0000; Relator: Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/08/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão de contrato. Iniciativa dos

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