julgou improcedentes os embargos à execução. Confira-se:
"Inconformada com a r. decisão (ID. dae22aa - Pág. 2), que julgou improcedentes os embargos à execução, recorre a executada (ID 123189e). Discorda da sua inclusão no polo passivo da presente execução.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT),"incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível".