Página 1807 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Outubro de 2019

pelas partes, sendo incontroverso que a parte autora se subsume ao conceito de consumidor previsto no art. 2º do referido diploma legal e a parte ré, ao conceito de fornecedor disposto no art. da mesma lei. 3 - Autora que só logrou ser colocada a bordo de aeronave que partiria com destino ao Rio de Janeiro no dia seguinte, tendo sido obrigada, por isso, a pernoitar na cidade de embarque, com despesas de hospedagem, alimentação, transporte e telefonemas por sua conta. 4 -Ré que não apresentou em sua defesa qualquer argumento capaz de afastar a alegação da autora de que não houve a devida prestação de assistência ao consumidor. 5 - Contrato de transporte aéreo de passageiros que possui normatização específica na Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986, cujo art. 231, parágrafo único estabelece que quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil. 6 - Manutenção da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e ao reembolso das despesas decorrentes do pernoite forçado na cidade de onde embarcaria o avião com destino ao Rio de Janeiro. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (Apelação nº 001XXXX-84.2009.8.19.0002, 4ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Marcelo Lima Buhatem. j. 13.05.2011). APELAÇÃO CÍVEL - ATRASO NO EMBARQUE DE VÔO DOMÉSTICO -PASSAGEIRO QUE AGUARDA VÁRIAS HORAS ATÉ QUE SE EFETIVE O EMBARQUE - DANOS MORAIS - PRESUNÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Devido o pagamento de indenização por danos morais a passageiro que, em decorrência de problemas técnicos enfrentados pela companhia aérea, é obrigado a aguardar várias horas até o embarque. 2. Os danos morais, por serem subjetivos, independem de prova nos autos, sendo presumidos. 3. Apresentando-se o quantum debeatur equilibrado em relação aos fatos, efeitos da sentença e situação de fortuna das partes, impõe-se o improvimento do recurso. 4. Unânime. (Apelação Cível nº 0010.04.002481-1, Turma Cível do TJRR, Rel. Cristóvão Suter. j. 17.08.2004, DPJ 20.08.2004). APELACAODES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 03/02/2010 -SEGUNDA CÂMARA CIVELAGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VÔO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Tratam os autos de Agravo Inominado interposto contra a decisão monocrática desta Relatora que, nos termos do art. 557, caput, do CPC, negou seguimento ao recurso interposto pelo agravante, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-a a pagar à autora/Agravada indenização a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00.Segundo o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a questão deve ser solucionada à luz das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90. Dano moral que decorre do próprio fato, com todos os transtornos e aborrecimentos das situações sofridas pela agravada.O fato de ter havido processo judicial em que a ré foi condenada a pagar à genitora da autora verba indenizatória em valor inferior, em nada modifica o deslinde da controvérsia, visto que o quantum indenizatório, no caso, foi fixado em montante suficiente e justo à reparação do desgaste e aborrecimento extraordinário causados à consumidora, bem como em valor significativo em correlação com a potencialidade econômica da ofensora, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.Não é difícil imaginar a angústia sofrida pela autora, que aguardou por 02 (dois) dias para embarcar para a cidade destino, tendo, inclusive, perdido aula em sua escola, o que ultrapassa o mero aborrecimento.A verba indenizatória de R$ 10.000,00 foi fixada em montante suficiente e justo à reparação dos danos causados à consumidora, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual não merece qualquer reparo. Entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência do TJERJ.RECURSO DESPROVIDO.APELACAODES. JOSE CARLOS PAES -Julgamento: 17/12/2009 - DECIMA QUARTA CÂMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. 1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL.3. DA NÃO LIMITAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS.4. DO DANO MORAL.5. DO DANO MATERIAL. 6. CONCLUSÃO1. A relação travada pelas partes é evidentemente de consumo, pois os autores são os destinatários finais dos serviços ofertados pela concessionária de transporte aéreo.2. Em se tratando de relação de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que os demandantes precisam demonstrar o fato, o dano e o nexo causal com a conduta ilícita das demandadas.3. Não incidência da indenização tarifada prevista na Convenção de Montreal, consagrando-se, sim, o disposto pela Constituição da República, ao prever a indenização integral de danos morais e materiais sofridos.4. Os danos morais sofridos pelos autores são evidentes e ocorrem in re ipsa.5. Danos materiais no montante de R$ 520,33 (quinhentos e vinte reais, e trinta e três centavos), acrescidos dos consectários legais.6. Parcial provimento ao apelo dos autores e apelação da ré que não segue. Ao contratar o serviço de transporte

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