Página 1806 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Outubro de 2019

REVELIA Inicialmente, no que toca a revelia, fazem-se necessárias algumas considerações. A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação. Esse conceito pode ser extraído do art. 344 do Novo CPC, que, apesar de confundir conteúdo com os efeitos da revelia, expõe claramente que a existência desse fenômeno processual depende da ausência de contestação. A ausência deve ser necessariamente jurídica porque ocorre revelia mesmo nos casos em que o réu apresenta contestação, que faticamente existirá. Essa existência fática, entretanto, não é o suficiente para afastar a revelia, sendo indispensável que juridicamente ela exista. Contestação intempestiva, por exemplo, não impede a revelia do réu, já tendo o Superior Tribunal de Justiça resolvido que contestação endereçada e protocolizada em juízo diverso e distante daquele no qual tramita o feito não evita a revelia. O conceito de revelia está previsto no art. 344 do Novo CPC e mais uma vez, como fazia o art. 319 do CPC/1973, incorre no erro de confundir a revelia com o seu principal efeito: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. O conteúdo da revelia não pode ser confundido com os seus efeitos, até porque, conforme autorizada doutrina, conceito é o que está dentro e efeito é aquilo que se projeta para fora, de maneira que é impossível confundir um com o outro. Sendo a revelia uma questão de fato gerada pela ausência jurídica de contestação, não guarda maior interesse o seu conceito, sendo muito mais relevante o estudo de seus efeitos. Como já afirmado, é plenamente possível existência de revelia que não gere nenhum dos efeitos programados pela lei, o que, entretanto, não será o suficiente para afastá-la do caso concreto. Vejamos os principais efeitos da revelia: (a) os fatos alegados pelo autor são reputados verdadeiros;(b) desnecessidade de intimação do réu revel;(c) julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do Novo CPC). Pois bem. Me reportarei ao primeiro dos efeitos. A ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu. O entendimento de que existe uma confissão ficta na revelia é duramente criticado pela melhor doutrina, que afirma corretamente que a omissão do réu não pode ser entendida como a concordância tácita a respeito dos fatos alegados pelo autor. No direito não é aplicado o brocardo popular ?quem cala consente?; no direito ?quem cala, cala?. Os fatos são dados como verdadeiros porque existe uma expressa previsão legal nesse sentido, sendo irrelevantes as razões da omissão do réu revel. Aqui vale repetir: Reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia. Aplicando-se o princípio do iura novit curia ? o juiz sabe o direito ?, é inadmissível a vinculação do magistrado à fundamentação jurídica do autor somente porque o réu não contesta a demanda, tornando-se revel. A exclusão da matéria de direito da presunção gerada pela revelia é o que explica a possibilidade de um julgamento de improcedência do pedido do autor mesmo sendo revel o réu e ocorrendo a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial no caso concreto. Ademais, há quatro hipóteses previstas nos incisos do art. 345 do Novo CPC em que a revelia não gerará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. A hipótese dos autos não se amolda a qualquer dessas exceções, razão pela qual entendo que, por não ter contestado a ação, considero a parte requerida revel, de forma que presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. IV ? DO MÉRITO e FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar a possibilidade ou não da inversão do ônus da prova. A presente demanda envolve relação de consumo com cabimento da inversão do ônus da prova, previsto no artigo ., inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. O artigo , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora. Analisando os presentes autos, verifico que os dois requisitos estão presentes, pelo que determino a inversão do ônus da prova, devendo a parte reclamada comprovar a regularidade na prestação do serviço contratado pela parte Autora,o que não ocorreu. No presente caso, verifico que a Requerente foi vítima de graves falhas na prestação de serviço pela Empresa Demandada, demonstrando a necessidade de deferimento do pedido da Autora de indenização por dano moral decorrentes da ausência de devida prestação de assistência ao consumidor. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO - MAU TEMPO - AUTORA QUE FOI OBRIGADA A AGUARDAR O DIA SEGUINTE PARA EMBARCAR - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA - INOCORRÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO - CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO - CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1 -Ação que objetiva a reparação moral e material decorrente dos danos advindos de cancelamento de voo em virtude de intempéries climáticas. 2 - Relação de consumo. Aplicação do CDC que não foi impugnada

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