Página 1058 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Outubro de 2019

RODRIGUES SOUZA (OAB 378960/SP), FRANCIELI FAZAN GARCIA (OAB 394830/SP)

Processo 000XXXX-52.2019.8.26.0297 (processo principal 000XXXX-53.2019.8.26.0297) - Cautelar Inominada Criminal -Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Eduardo Henrique Lemos - Autos nº 2019/000084. Vistos. Com amparo no artigo 62, § 6º, da Lei nº 11.343/06, o representante do Ministério Público ajuizou o presente pedido autônomo cautelar, buscando destinação ao veículo regularmente apreendido por ocasião da prisão em flagrante delito dos réus e que se encontra custodiado junto à Autoridade Policial (artigo 62, caput, da Lei nº 11.343/06), que, inclusive, nos autos principais, também solicitou a alienação antecipada do veículo, sob o argumento de que não possui espaço suficiente para a guarda de veículos de forma que lhes preservem ou os mantenham conservados dos fenômenos naturais (fls. 1153 dos autos principais). O veículo em questão, em que pese registrado em nome de Frank Santos de Oliveira, foi apreendido na posse de Eduardo Henrique Lemos que, tudo indica, o estava utilizando para transporte/tráfico de drogas. É nítida, portanto, a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e o veículo utilizado para a sua prática. Também é patente o risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo (artigo 62, § 7º, da Lei nº 11.343/06), principalmente em razão das dificuldades enfrentas pela Autoridade Policial, narradas às fls. 1153 dos autos principais. Por fim, anoto que, nos autos principais, existe pedido de perdimento de referido veículo, por constituir proveito e instrumento para o tráfico de drogas. Ante o exposto: 1 - Para cumprimento do disposto no artigo 62, § 4ª, da Lei nº 11.343/06, oficie-se à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas SENAD do Ministério da Justiça para que indique eventual interesse no uso e custódia do veículo apreendido. 2 - Para cumprimento do disposto no artigo 62, § 1º, da Lei nº 11.343/06, oficie-se à Autoridade Policial para que manifeste se há interesse público na utilização, sob sua responsabilidade e com objetivo de conservação, do veículo apreendido. Em caso de interesse, desde já, dê-se vista ao representante do Ministério Público. Em caso de desinteresse, desde já, determino a avaliação do veículo apreendido, a ser feita por Oficial de Justiça. Com a avaliação, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se o representante do Ministério Público e o interessado (proprietário do veículo), este, se for o caso, deverá ser intimado por edital com prazo de 05 (cinco) dias. Após, tragam-me os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MURILO FAUSTINO FERREIRA (OAB 381093/SP)

Processo 000XXXX-84.2018.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Renato Henrique Carvalho Viana - Autos nº 2018/000932. Vistos. Do Recebimento do Recurso de Apelação e Da Remessa dos Autos ao Tribunal 1. Porque tempestivo, recebo o recurso de apelação interposto pelo defensor do (a) réu (ré) às fls. 218/222, já com suas razões. 2. Dê-se vista ao (à) apelado (a) para contrarrazões. 3. Após a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgamento do recurso de apelação interposto, observando-se as formalidades legais. Anoto o seguinte, considerando a pena imposta ao (s) sentenciado (s), conforme Provimento nº 03/94: - Prescrição da Pretensão Punitiva: Artigo 155, § 4º, do CP - termo final em 01/10/2031. Artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 - termo final em 01/10/2027. -Prescrição da Pretensão Executória: termo final em 07/10/2023. Da Baixa dos Autos e Trânsito em Julgado 4. Caso o Defensor seja dativo, deve-se providenciar a intimação do advogado acerca do teor do acórdão, quando da baixa dos autos que tenham subido ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação de recurso. 5. Com a baixa dos autos e o trânsito em julgado do acórdão, o que deve estar ou ser certificado nos autos, havendo condenação à pena privativa de liberdade, deve-se expedir mandado de prisão e, efetivada esta, expedir-se guia de execução definitiva fazendo-se as comunicações de praxe e arquivando-se os autos. § 1º. No mandado de prisão deve constar expressamente o regime prisional em que a pena será inicialmente cumprida, evitando-se o recolhimento ao cárcere de condenados a regime prisional aberto. § 2º. Se a pena for inicialmente cumprida em regime prisional aberto, deve constar do mandado que o condenado deve ser imediatamente apresentado em Cartório, onde a serventia o intimará para comparecer na segunda-feira seguinte, a partir das 14:00 horas para realização da audiência admonitória na sala de audiências da 5ª Vara ou local onde as audiências estejam sendo realizadas, salvo se informar residir em comarca diversa, quando a audiência será realizada imediatamente. § 3º. No caso do § 2º, se o condenado informar que reside em outra comarca, a serventia deve certificar nos autos esta informação e intimar o condenado a comparecer à comarca para a qual a guia deve ser remetida, no prazo de um mês, colhendo-se o ciente do condenado abaixo da certidão. § 4º. Se a pena privativa de liberdade tiver sido substituída por pena restritiva de direitos não se faz necessária a expedição de mandado de prisão, devendo a serventia, após a certificação citada no caput, expedir a guia de execução e praticar os demais atos citados. Em caso de suspensão condicional da pena, deve, antes da expedição da guia, ser o condenado intimado para comparecer a audiência admonitória no horário indicado no parágrafo 2º. § 5º. Se não houver condenação à pena privativa de liberdade, a execução deve seguir nos próprios autos do processo de conhecimento, bastando a intimação do condenado para iniciar o cumprimento. Se houver apenas condenação à pena de multa, deve a Serventia elaborar o cálculo, dando-se vista ao representante do Ministério Público. Havendo concordância, desde já fica homologado o cálculo, intimandose o (s) réu (s) para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. Não sendo o réu localizado para intimação pessoal, cumpra-se os parágrafos 1º e 2º do item 6 subsequente e elabore-se o cálculo prescricional. Neste caso, somente com o cumprimento da pena os autos devem ser arquivados, efetuando-se as comunicações de praxe. § 6º. Em qualquer caso, dar a destinação às armas e objetos apreendidos determinando na sentença, se esta questão não for modificada por eventual acórdão. § 7º. Se a absolvição transitar em julgado, as partes devem ser comunicadas e os autos arquivados. § 8º. Havendo pena de multa, transitada em julgado o V. Acórdão, deverá a serventia providenciar a atualização, intimando-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não efetuado o pagamento, expeça-se certidão de dívida ativa e comunique-se a Vara das Execuções Criminais competente, nos termos do artigo 482 das NSCGJ. Do Pagamento da Taxa Judiciária 6. Com o trânsito em julgado, o réu deve, ainda, ser intimado para pagar a taxa judiciária de 100 UFESP no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei Estadual nº 11608/03, salvo se for beneficiário da justiça gratuita, se na sentença ou acórdão tiver sido aplicado o artigo 12 da Lei 1.060/50 ou se tiver sido representado por Defensor dativo, presumindo-se pobre em qualquer dessas situações. § 1º. Não sendo o réu localizado para intimação pessoal, visando preservar a ampla defesa, INTIME-O por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para que no prazo de (10) dias, recolha o valor aludido no “caput”, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na Divida Ativa do Estado. § 2º. Se o pagamento não for efetuado no prazo fixado, deve-se extrair certidão de dívida ativa e remeter à Fazenda do Estado de São Paulo, devendo constar todos os dados conhecidos do condenado na certidão. § 3º No ofício de encaminhamento da certidão deve constar a advertência de que o juízo não diligenciará perante outros órgãos públicos em busca de outros dados do condenado, como CPF, por não se tratar de medida compatível com o processo criminal (a finalidade da medida é a cobrança de crédito tributário), quiçá quando encerrado. § 4º. Paga a taxa ou expedida certidão, os autos devem ser arquivados se já cumprido o item 5 e seus parágrafos, assim como eventual pena restritiva de direitos imposta. Dos honorários advocatícios ao defensor dativo. 7. Sendo o (a) defensor (a) dativo (a), desde já arbitro os honorários advocatícios em 70% do valor da tabela vigente. Havendo recurso, com o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado do v. acórdão, expeça-se nova certidão de honorários em 30% do valor da tabela. 8. Deve a Serventia certificar nos autos o cumprimento dos itens acima. Intime-se. - ADV: RUBENS MARANGAO (OAB 130115/SP)

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