Página 2384 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 30 de Outubro de 2019

trabalhista, NÃO havendo sucessão do adquirente em quaisquer obrigações da recuperanda, na forma do arts. 60, parágrafo único e 141, II, ambos da Lei. 11.101/2005 - LRF, e art. 133, parágrafo primeiro, do CTN.

8. Da mantença dos Contratos de Trabalhos: O arrematante deverá assumir no mínimo 70% (setenta por cento) dos funcionários ativos, vinculados a operação, mediante transferência dos contratos de trabalho, mantendo-os na função, sob as mesmas condições salariais"(fls. 805/806)

Depreende-se, portanto, que o compromisso assumido pelas empresas adquirentes foi o de assumir o contingente de 70% dos funcionários ativos, com manutenção dos salários.

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