Página 4130 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Novembro de 2019

observar que o presente feito tramita há nada menos que vinte e um anos. Já por ocasião da lacração do imóvel nos autos da falência, a certidão negativa noticiava o encerramento de suas atividades, meses antes da realização da diligência, dando indícios de que nada mais se localizaria como patrimônio da ré. Foram expedidos ofícios e realizadas diversas pesquisas, todas negativas ou recebidas quantias ínfimas frente ao tempo de processamento da ação e as diligências praticadas para converter os ativos mobilizados em dinheiro. Todo este quadro determina a conclusão pela caracterização da falência frustrada, decorrente da inexistência de ativos no patrimônio da falida, que pudessem justificar o prosseguimento do feito. A inexistência de ativos inviabiliza, exclusivamente, o prolongamento da falência sem, contudo, importar na extinção das obrigações da falida, que permanecem inalteradas, ficando a critério de cada um dos credores a perseguição de seus créditos pelas vias próprias. O que não se pode permitir, sobretudo porque prejudicial até mesmo para os credores, é que o feito que já tramita por vinte e um longos anos, sem qualquer providência concreta de pagamento dos débitos da massa, sem arrecadação, com número pequeno de credores habilitados corretamente, sem bens localizados no patrimônio, continue a prosseguir, gerando mais e mais custos para o Estado, de sorte que não produza proveitos práticos ou econômicos. A melhor solução para a hipótese em que não há arrecadação de bens, tampouco expresso interesse no prosseguimento do procedimento falimentar é a extinção do presente feito, pela perda intercorrente do interesse de agir e reconhecimento da frustração do concurso de credores. Insofismável que se trata de falência frustrada e que a manutenção de seu processamento trará prejuízos ainda maiores aos credores e ao Estado, que arca com os custos de ação da qual se sabe não surtirá o efeito esperado de uma execução concursal, sem mencionar que estaríamos diante de gastos desnecessários por parte da máquina judiciária e acúmulo de trabalho por parte dos envolvidos. Decorridos mais de 20 anos da decretação da quebra da falida, não houve arrecadação de um único ativo pela massa. De rigor, neste cenário, o encerramento do processo falimentar. Não há, com efeito, à míngua de qualquer ativo passível de liquidação neste processo, razão jurídica e econômica para se prosseguir com a execução coletiva, o que não impede que os credores, habilitados ou não, venham, pela via própria, buscar a satisfação de seu crédito em processos de execução individual. Visto que já se sabe, de antemão, que a massa não tem recursos para pagamento de quaisquer dos créditos listados e publicados, nem tampouco aqueles a serem eventualmente inscritos no quadro por conta do acolhimento dos pedidos de habilitação e/ou impugnação.Ou seja, não há motivo para a continuidade deste processo falimentar, podendo-se afirmar, à luz da inexistência de ativo passível de liquidação, que a postergação da tramitação apenas para cumprimento de medidas burocráticas não trará benefício prático aos credores. É o que basta, forçoso reconhecer, para a prolação da presente sentença de encerramento. Posto isso, declaro encerrada a falência de JOVEM CARTONAGEM LTDA, subsistindo as suas obrigações na forma do artigo 158 da Lei 11.101/05 e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e artigo 75, § 3º do Decreto-Lei 7.661/45. Expeçam-se o edital do artigo 156, parágrafo único, da Lei 11.101/05, e as comunicações necessárias. Deixo de fixar remuneração ao Administrador Judicial em razão da incapacidade de pagamento da massa falida. Oslivroseventualmente depositados em Cartório ficam disponíveis disponíveis para retirada pelo administrador da falidapelo prazo de 15 dias. Decorrido esse prazo, sem manifestação, autorizo a incineração. No mais, publique-se edital nos termos do artigo 132, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.661/45. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: OSVALDO TURINA JUNIOR (OAB 255224/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), NIVIA MARIA TURINA (OAB 151720/SP), MILENA CARLA AZZOLINI PEREIRA (OAB 150706/SP), VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ (OAB 147084/ SP), FLAVIA DELLA COLETTA (OAB 141480/SP), JONAS JAKUTIS FILHO (OAB 47948/SP)

Processo 002XXXX-10.2009.8.26.0224 (224.01.2009.022057) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Risomar da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Diante da manifestação do INSS (fl. 430), concordando com os cálculos elaborados pelo requerente, HOMOLOGO as contas apresentadas às fls. 422/426, no valor de R$ 106.186,79 (Principal de R$ 99.778,33 e honorários de R$ 6.408,46) com atualização para junho de 2019. Expeça-se mandado de intimação ao INSS acerca desta decisão. Decorrido o prazo e certificado o trânsito, Intime-se o requerente, por ato ordinátório, para que nos termos de nova orientação, providencie o peticionamento eletrônico de autorização para expedição de precatório, através do E-SAJ, sob o código 1265 (requisitório) ou 1266 (requisitório de pequeno valor), conformeComunicado 394/2015, de 02 de julho de 2015. Atendido, prossiga-se no requisitório. Intime-se. - ADV: GLAUCE MONTEIRO PILORZ (OAB 178588/SP), ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS (OAB 172386/SP), ERASMO LOPES DE SOUZA (OAB 290411/SP)

Processo 002XXXX-65.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Pablo Joelci Conceição Ochoa -ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - - SODRE SANTORO - Vistos. Ciência às partes da distribuição do feito à este Juízo. Intime-se o autor a manifestar pelo andamento do feito, providenciando o necessário para citação faltante de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo. Int, - ADV: RAFAEL MATTOS DE ALMEIDA (OAB 66197/RS), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), MARCELO PACHECO CAETANO (OAB 55800/RS), ANDRE LUIS ALMEIDA PALHARINI (OAB 176599/SP)

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