Página 1024 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 4 de Novembro de 2019

provas fartas, contundentes e harmônicas no sentido de ser o réu autor do delito e passível de ser responsabilizado criminalmente, o que não logrou êxito em demonstrar. Diante dos fundamentos supramencionados, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENS"O PUNITIVA DO ESTADO quanto a denunciada DANIELE DE LIMA SOUSA, qualificada nos autos, de sorte que a ABSOLVO das imputações que lhe foram feitas na presente ação (previsto no art. 155, § 4º, II do CP), por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Eu, Madson Tavares, por determinação do Dr. EDILSON FURTADO VIEIRA, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Ananindeua, o digitei e subscrevi. MM JUIZ: __________________________________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO: _____________________________________________ ADVOGADO:

_______________________________________ DEFENSORIA PÚBLICA:

____________________________________________ RÉ:

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