Página 946 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Novembro de 2019

administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a criança e adolescentes”. Ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 53, inciso V, dispõe que: “A criança ou adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes: ... V-acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.” Deste modo, houve afronta aos dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, a qual em seu artigo 247, inciso I, parágrafo primeiro, estatui: “o Município organizará o sistema municipal de ensino, providenciando o atendimento escolar nas modalidades de educação infantil, a qual tem por objetivo atender ao pleno desenvolvimento da criança de zero a seis anos de idade, através de creches e pré-escolas”. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por L.G.F.P., representado por seu responsável legal, contra o Município de Santo André, de modo a confirmar a tutela de urgência concedida para MANTER a criança na creche “Professora Marina Gonçalves Ulbrich” ou em creche municipal próxima à sua residência, no período integral. Sem resistência da parte contrária (p. 52), condeno a Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), observando os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, ao reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA (OAB 259276/SP)

Processo 101XXXX-30.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - B.S.C. - M.S.A. -Não há na decisão impugnada, notadamente, quanto a matéria apontada, obscuridade, contradição ou erro material, hipóteses que autorizariam o recurso aludido. Ora, a fixação do percentual da verba honorária é tratada pelo artigo 85, parágrafo 2º, não sendo regra geral a fixação de 10 a 20%, podendo o Magistrado, se assim entender, quando o valor da causa não tiver parâmetros objetivos, arbitrar os honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo aludido. Ademais o Código de Processo Civil prevê a fixação de honorários por apreciação justa, a fim de se evitar o aviltamento da remuneração do profissional. Desta feita, REJEITO-OS, por falta de amparo legal. No mais, aguarde-se eventual oferecimento de contrarrazões de apelação e, após, ao reexame necessário. - ADV: TANIA CRISTINA BORGES LUNARDI (OAB 173719/ SP), WASHINGTON CRISTIANO DE MELO (OAB 352335/SP), DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF (OAB 251419/SP), PRISCILA CARDOSO CASTREGINI (OAB 207333/SP), LUIZ GUSTAVO MARTINS DE SOUZA (OAB 203948/SP), LEANDRA FERREIRA DE CAMARGO (OAB 185666/SP), LUIZ CARLOS DE SOUZA (OAB 109718/SP), RAFAEL GOMES CORRÊA (OAB 168310/SP), CLAUDIA SANTORO (OAB 155426/SP), MILDRED PERROTTI (OAB 153889/SP), CLAUDIA MARINI ISOLA (OAB 132551/SP), CRISTIANE DE LIMA GHIRGHI (OAB 122724/SP)

Processo 101XXXX-86.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - T.N.B. - Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Municipalidade de Santo André, visando alteração da decisão exarada, alegando que se encontra eivada de omissão, pois não observou o artigo 90, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Não há na decisão impugnada, notadamente, quanto a matéria apontada, obscuridade, contradição ou erro material, hipóteses que autorizariam o recurso aludido. Ora, a fixação do percentual da verba honorária é tratada pelo artigo 85, parágrafo 2º, não sendo regra geral a fixação de 10 a 20%, podendo o Magistrado, se assim entender, quando o valor da causa não tiver parâmetros objetivos, arbitrar os honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo aludido. Ademais o Código de Processo Civil prevê a fixação de honorários por apreciação justa, a fim de se evitar o aviltamento da remuneração do profissional. Desta feita, REJEITO-OS, por falta de amparo legal. No mais, aguarde-se eventual oferecimento de apelação e, após, ao reexame necessário. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO MARTINS DE SOUZA (OAB 203948/SP), PRISCILA CARDOSO CASTREGINI (OAB 207333/SP), LEANDRA FERREIRA DE CAMARGO (OAB 185666/SP), TANIA CRISTINA BORGES LUNARDI (OAB 173719/SP), DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF (OAB 251419/SP), WASHINGTON CRISTIANO DE MELO (OAB 352335/SP), CRISTIANE DE LIMA GHIRGHI (OAB 122724/SP), RAFAEL GOMES CORRÊA (OAB 168310/SP), CLAUDIA SANTORO (OAB 155426/SP), MILDRED PERROTTI (OAB 153889/SP), CLAUDIA MARINI ISOLA (OAB 132551/SP), LUIZ CARLOS DE SOUZA (OAB 109718/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar